TJSC - 5005646-82.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005646-82.2024.8.24.0045/SC APELANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)APELANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745)APELADO: LUIZ PEDRO VIANA MARCOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI (OAB SC063931)APELADO: TATIANE VIANA VIEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA COLOMBI OLEINISCKI (OAB SC063931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações interpostas por Allcare Administradora De Beneficios Em Saude Ltda e Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda em face de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Cominatória n. 5005646-82.2024.8.24.0045, ajuizada por Luiz Pedro Viana Marcos e Tatiane Viana Vieira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 83, SENT1): Cuida-se de ação cominatória com pleito de tutela provisória e compensação por danos morais, submetida ao procedimento comum, promovida por Luiz Pedro Viana Marcos, representado por sua genitora, em desfavor de Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabaho Médico Ltda. e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., todos devidamente qualificados nestes autos.
Narra, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista de nível três de suporte, em razão do que o médico que o acompanha prescreveu inúmeras terapias especializadas, contínuas e multiprofissionais.
Adveio, todavia, a notícia da primeira ré, Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabaho Médico Ltda., no sentido de que, em virtude da rescisão do liame com sua litisconsorte, Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., cancelaria o plano de saúde de que beneficiário, com efeitos a partir de 10 de abril de 2024.
Por isso, almeja o restabelecimento do vínculo securitário, em sede de tutelas provisória e definitiva, e o pagamento de valor pelos danos extrapatrimoniais que lhe foram causados.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial para o fim de que se amealhasse ao feito o instrumento contratual relacionado ao contrato encetado (Evento 08), de modo que, atendida a providência pela parte autora, na forma do Evento 09 - Doc. 01, deferiu o pedido de tutela provisória no sentido de ordenar "[...] que a ré restabeleça/mantenha o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada desde logo a R$ 150.000,00 [...]" (Evento 17).
A segunda ré interpôs agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória proferida, autuado no Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sob o n. 50268286520248240000, ao qual a 2ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento.
Regularmente citadas (Eventos 21/49), as rés ofertaram defesas na modalidade de contestação (Eventos 42/44), sendo que a primeira ré arguiu as prefaciais de ilegitimidade passiva ad causam e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao passo que a segunda ré, a de ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao mérito, sustentaram que os pleitos devem ser rejeitados, esgrimindo para tanto as razões de fato e de direito.
Oportunizada a réplica (Evento 52), o autor rechaçou as teses esposadas nas contestações apresentadas, reafirmando, assim, aquilo que estampado na petição inicial.
O Ministério Público do Estado de Santa Cararina, instado pelo Juízo a pronunciar-se, à luz do art. 178, II, do CPC, inclinou-se pela parcial procedência dos pleitos deduzidos, nos termos da cota amealhada ao Evento 78.
A parte autora manifestou-se requerendo o depósito judicial das mensalidades relacionadas ao plano de saúde, dada a ausência de envio dos boletos para pagamento, reportando a premente interrupção dos atendimentos por conta de inadimplência da parte ré (Eventos 65/79).
Vieram-me os autos conclusos.
O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida e resolvo o mérito para o fim de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, determinando que as rés mantenham o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela qual são solidariamente responsáveis, com as nuances contidas na fundamentação.
Em virtude da sucumbência recíproca, embora não equivalente, já que prosperou a tese principal deduzida em juízo, condeno as partes (o autor em 30% e a ré em 70%) ao pagamento das despesas processuais.
Sopesados os parâmetros do art. 85, §2°, I a IV, do CPC, especialmente quanto à ausência de produção de prova oral, bem como em razão da multiplicidade de questões similares, condeno, de forma solidária, a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no importe equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno, de outro lado, por idênticas premissas, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, fixados em 10% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, em patamar equivalente à metade para cada qual.
Externo que não é caso de apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do Tema n. 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à parte autora, observe-se aquilo que estabelece o art. 98, §3°, do CPC, por força da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Opostos embargos de declaração (evento 92, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 104, SENT1).
A apelante Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica de manter o plano de saúde do recorrido, diante da rescisão contratual com a administradora Allcare, da inexistência de vínculo direto com o beneficiário, da vedação legal à cobrança direta em planos coletivos por adesão e da limitação estatutária de sua atuação geográfica, além da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ ao caso de tratamento crônico e contínuo sem previsão de alta.
Requereu, assim, a reforma da sentença, afastando a obrigação de manutenção do plano, reconhecendo o direito à portabilidade, fixando prazo razoável para eventual continuidade contratual, subsidiariamente, direcionando a obrigação à administradora Allcare (evento 94, APELAÇÃO1).
A apelante Allcare Administradora De Beneficios Em Saude Ltda sustentou, em síntese, que não possui responsabilidade pela manutenção ou reativação do plano de saúde do recorrido, uma vez que não é operadora de saúde, mas apenas administradora, e que a rescisão unilateral e em massa dos contratos foi promovida exclusivamente pela Unimed Norte de Minas, impossibilitando o cumprimento das obrigações impostas pela sentença.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que lhe impôs obrigações indevidas, bem como a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda em relação à Allcare, com a majoração dos honorários advocatícios e a realização das intimações exclusivamente em nome de seu patrono. (evento 116, APELAÇÃO1).
A apelante Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Allcare Administradora de Benefícios, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da administradora pela continuidade do plano de saúde de menor diagnosticado com autismo severo, diante da rescisão contratual entre as rés.
Sustenta que a Allcare, como administradora de benefícios, possui obrigações contratuais e regulatórias perante os beneficiários, inclusive quanto ao redirecionamento para nova operadora após o encerramento do vínculo com a Unimed, e que sua omissão gerou prejuízos à assistência médica do autor.
Rebate ainda a alegação de ausência de responsabilidade com base em despacho da ANS, argumentando tratar-se de manifestação unilateral e preliminar, sem força probatória ou apuração definitiva.
Ao final, requer o desprovimento integral da apelação (evento 133, CONTRAZAP1).
O apelado/autor apresentou contrarrazões aos recursos interpostos aduzindo que a sentença deve ser integralmente mantida, especialmente quanto à responsabilização solidária da Allcare, que atuou como estipulante do plano de saúde e omitiu-se dolosamente na garantia do direito à saúde do menor portador de TEA.
Sustentou que a Allcare tinha obrigação contratual de manter o vínculo e providenciar a migração para nova operadora, conforme normas da ANS, e que a rescisão foi previamente notificada, sendo negligenciada pela apelante.
Rebateu a alegação de ilegitimidade e o uso indevido de despacho da ANS como prova, reforçando o direito constitucional à continuidade do tratamento e a proporcionalidade da multa fixada.
Ao final, requereu o não provimento do recurso, a condenação em honorários recursais e, subsidiariamente, o redirecionamento imediato do beneficiário a plano compatível (evento 135, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 13, PROMOÇÃO1). É o relatório. 1.
Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. 2.
Mérito 2.1.
Do recurso da Unimed A operadora aduz que a rescisão contratual com a administradora Allcare foi legítima, que não possui obrigação de manter o plano de saúde do recorrido após o encerramento do vínculo e que o caso não se enquadra na hipótese de continuidade assistencial prevista no Tema 1082 do STJ.
Todavia, os elementos constantes dos autos infirmam essa tese.
O contrato coletivo firmado previa expressamente a necessidade de comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias para a denúncia do pacto, conforme cláusula 8.29 da proposta de adesão (evento 15, CONTR1).
A comunicação ao beneficiário, no entanto, foi realizada apenas em 26.3.2024, com efeitos a partir de 10.4.2024, ou seja, em prazo inferior ao contratualmente estipulado, o que configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o apelado/autor é absolutamente incapaz, conforme certidão de nascimento e laudos médicos juntados aos autos, sendo portador de transtorno do espectro autista de grau severo (CID F84.0), com déficit cognitivo moderado (CID F71.0), necessitando de terapias multiprofissionais contínuas e intensivas, conforme relatórios médicos dos profissionais Bruno Gonçalves e Amanda Medeiros Dias (evento 1, DOC17/DOC19).
A interrupção abrupta do plano de saúde comprometeria gravemente a continuidade do tratamento, colocando em risco sua saúde física e mental.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1082, estabelece que, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que haja contraprestação.
A tentativa da Unimed de afastar essa obrigação com base na natureza coletiva do plano não se sustenta diante da vulnerabilidade extrema do recorrido e da gravidade de seu quadro clínico.
A propósito, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO CONTÍNUO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ - ABUSIVIDADE - DIREITO À CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A rescisão unilateral do plano, sem oferecer alternativa viável aos beneficiários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em tratamento multidisciplinar contínuo, revela-se abusiva, afrontando o direito fundamental à saúde e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082542-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
E desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a continuidade da assistência médico-hospitalar a beneficiário com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, após rescisão unilateral de plano coletivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática é válida diante da jurisprudência dominante; e (ii) estabelecer se é legítima a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário encontra-se em tratamento contínuo relacionado a TEA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido liminar formulado no agravo interno fica prejudicado, em virtude da apreciação do mérito do recurso.4.
O julgamento monocrático pelo relator está autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 132, XV, do RITJSC, quando a decisão está em conformidade com jurisprudência dominante do Tribunal.5. Eventual nulidade decorrente de julgamento unipessoal fica superada com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, conforme entendimento desta Corte de Justiça.6.
A jurisprudência do TJSC e o entendimento do STJ consolidado no Tema 1.082 orientam que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário em plano coletivo rescindido, desde que o titular arque com as contraprestações.7.
A rescisão unilateral do plano coletivo é considerada abusiva quando não há prova de oferta concreta de migração para plano individual ou familiar sem carência, conforme exige a Resolução Normativa da ANS nº 438/2018.8. A ausência de prova de prejuízo econômico relevante à operadora do plano de saúde afasta o risco de dano grave ou irreparável decorrente da manutenção provisória do vínculo contratual.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII; 1.021; RITJSC, art. 132, XV; RN ANS nº 438/2018; STJ, Tema 1.082.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2022; TJSC, Apelação n. 5004207-75.2023.8.24.0011, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 29.07.2025; TJSC, AI n. 5082438-18.2024.8.24.0000, rel.
Volnei Celso Tomazini, j. 03.04.2025.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021331-36.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025) (sem negrito no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO QUAL A PARTE AUTORA VISAVA O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA.
INADMISSIBILIDADE DE SUSPENSÃO/RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ENQUANTO O USUÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO, MANTIDA A REGULARIDADE E PONTUALIDADE DOS PAGAMENTOS DEVIDOS. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO QUE PRESSUPÕE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÃO DANDO CONTA DO CANCELAMENTO DO VÍNCULO DESPROVIDA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA. HIPÓTESE EM APREÇO QUE TAMBÉM PODE ATRAIR O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.082, JÁ QUE O BENEFICIÁRIO DO PLANO É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTO AUTISTA - TEA, DEMANDANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER CONTÍNUO E INDETERMINADO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO QUE É MANDATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DAS ASTREINTES OU LIMITAÇÃO. INACOLHIMENTO. VALORES MENSURADOS EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EFETIVIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.MULTA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 77, § 2º, DO CPC. MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069617-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (sem negrito no original).
Ademais, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura para tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista, reforçando o dever da operadora de garantir atendimento por prestador apto a executar os métodos indicados pelo médico assistente.
Portanto, diante da ilegalidade da rescisão contratual, da ausência de comunicação adequada, da continuidade do tratamento e da proteção legal conferida ao recorrido, não há como acolher o recurso da Unimed, que deve manter o plano de saúde ativo até a efetiva alta médica, nos moldes da sentença recorrida. 2.2.
Do recurso da Allcare A administradora de benefícios, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta e ausência de responsabilidade pela rescisão contratual promovida pela Unimed.
Embora não seja prestadora direta dos serviços assistenciais, a Allcare figura como parte legítima na relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconhece a responsabilidade solidária entre administradora e operadora em contratos de plano de saúde: Em se tratando de relação de consumo baseada em contrato de plano de saúde, há responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora de plano de saúde. (TJSC, Apelação n. 5011210-13.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024).
A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta diante da narrativa da petição inicial e dos documentos que demonstram a atuação conjunta das rés na gestão do plano.
A Allcare participou da contratação, gerenciava a carteira de beneficiários e, conforme os autos, não providenciou a emissão dos boletos de cobrança após a rescisão, contribuindo para a inadimplência e risco de interrupção do tratamento.
Ademais, a alegação de que a responsabilidade é exclusiva da Unimed ignora o dever de colaboração e de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e de consumo.
A administradora, ao tomar ciência da rescisão, deveria ter adotado medidas eficazes para garantir a continuidade do vínculo ou a migração assistida do beneficiário para outro plano, o que não ocorreu de forma satisfatória.
O argumento de que a Allcare não pode ser compelida a restabelecer o plano ou emitir boletos não afasta sua responsabilidade pela gestão contratual e pelos efeitos da ruptura abrupta do vínculo, especialmente em contexto de tratamento médico essencial.
A solidariedade entre os fornecedores decorre da atuação conjunta na cadeia de consumo e da previsão expressa nos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC.
Portanto, também não merece provimento o recurso da Allcare, que deve responder solidariamente pelas obrigações impostas na sentença, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 3. Ônus sucumbenciais Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 4.
Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões. 5.
Julgamento monocrático Por fim, cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 6.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, IV e VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Honorários de sucumbência majorados em 5% a título de verba recursal.
Intimem-se. -
03/09/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005646-82.2024.8.24.0045 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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26/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/06/2025 10:16
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Planos de Saúde
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25/06/2025 18:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PEDRO VIANA MARCOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE VIANA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 116 do processo originário (07/03/2025). Parte: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Guia: 9893173 Situação: Baixado.
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25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 94 do processo originário. Parte: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Guia: 9592993
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25/06/2025 18:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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