TJSC - 5032524-08.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5032524-08.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50325240820248240930/SC)RELATOR: JOAO DE NADALAPELADO: ALMIR JOAO NETTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 11/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5032524-08.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019)APELADO: ALMIR JOAO NETTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 18, EMBDECL1) à decisão monocrática, da minha lavra (evento 12, DESPADEC1), que, diante da sua intempestividade, não conheceu do recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, manejado com vistas a reformar sentença, do 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos autos do procedimento de "produção antecipada de prova" ajuizado por Almir João Netto.
Sustenta a parte Embargante, em síntese, que a Apelação foi protocolizada tempestivamente em 07/05/2025, argumentando que na origem os Embargos de Declaração foram opostos em 28/03/2025 e julgados em 16/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 23/04/2025, com término em 14/05/2025.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. Cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03).
A matéria suscitada pela parte Embargante não se enquadra nas hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, porque, na verdade, confronta as razões que motivaram o julgamento pelo Relator.
A decisão embargada está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.884/MS, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025).
Desta forma, o prazo para interposição da Apelação iniciou-se em 28/03/2025, contado da intimação da sentença, diante do não conhecimento, no juízo a quo, dos aclaratórios opostos pela recorrente (processo 5032524-08.2024.8.24.0930/SC, evento 50, SENT1).
Transcorridos os quinze dias previstos no art. 1.003, §2º, do CPC, o prazo recursal exauriu-se em 22/04/2025.
A Apelação, interposta apenas em 07/05/2025, portanto, é intempestiva.
Não há, pois, omissão a ser suprida, tendo a decisão embargada enfrentado adequadamente a questão da tempestividade, aplicando a legislação processual e a jurisprudência dominante.
Portanto, a irresignação deve ser direcionada, via recurso próprio e a critério da parte Embargante, à instância recursal competente, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Além disso, mesmo em caso de inadmissão dos Embargos, se o tribunal superior concluir pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento", segundo o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
26/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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26/08/2025 11:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/07/2025 13:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
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01/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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30/06/2025 09:16
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/06/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0603)
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24/06/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 19:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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23/06/2025 19:54
Determina redistribuição por incompetência
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22/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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22/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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16/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMIR JOAO NETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 58 do processo originário (02/05/2025). Guia: 10243911 Situação: Baixado.
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16/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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