TJSC - 5021051-39.2020.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50673171320258240000/TJSC
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 233
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25/08/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 232, 231 e 230 Número: 50673171320258240000/TJSC
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25/08/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11204614, Subguia 5875314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/08/2025 14:36
Link para pagamento - Guia: 11204614, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5875314&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5875314</a>
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25/08/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL CORDEIROS LTDA - Guia 11204614 - R$ 685,36
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 224
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233
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30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/07/2025 02:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 221, 222 e 223
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16/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222, 223, 224
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222, 223, 224
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021051-39.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: OTACILIO EDENILSON COSTAADVOGADO(A): JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662)ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)EXECUTADO: JUCELIA DE BARROS COSTAADVOGADO(A): JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662)ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)EXECUTADO: COMERCIAL CORDEIROS LTDAADVOGADO(A): JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662)ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 188. II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ora, o inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. "O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento juntado no evento 207 no prazo de 15 dias. -
14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 03:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
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01/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 938,47
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01/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 214
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30/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 214
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021051-39.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (CPC, art. 1.023, § 2º). -
27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:01
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 27/06/2025 16:13:11
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26/06/2025 14:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
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23/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5024169-86.2021.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 60
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189, 190 e 191
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 197, 198 e 199
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05/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200
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03/06/2025 23:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200
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03/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 196
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03/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 196
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03/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 196
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03/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 196
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03/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 183
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191, 192
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191, 192
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021051-39.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: OTACILIO EDENILSON COSTAADVOGADO(A): JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662)ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)EXECUTADO: JUCELIA DE BARROS COSTAADVOGADO(A): JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662)ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)EXECUTADO: COMERCIAL CORDEIROS LTDAADVOGADO(A): JOAO RODRIGO HEIN CAMARA (OAB SC073662)ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de seus ganhos subsistências (evento 174). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
Com relação ao valor bloqueado na conta do Itaú Unibanco de titularidade de Otacílio Edenilson Costa, no importe de R$ 919,02 (13.02.2025) e R$ 1,00 (24.02.2025), restou comprovado que o crédito foi oriundo do pagamento realizado pelo INSS (PGTO INSS *10.***.*64-75), em 04.02.2025, no valor de R$ 4.187,00 (evento 181, doc. 05).
Assim, tratando-se de crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2°), faz-se mister o deferimento da arguição e a restituição dos valores ao devedor.
De outro lado, com relação ao bloqueio efetivado na conta do Itaú Unibanco de titularidade de Jucelia de Barros Costa, no importe de R$ 3.697,33, não foi juntado nenhum documento comprobatório da origem do crédito, mesmo após devidamente intimada a parte interessada (evento 176), sendo impossível afirmar que os valores creditados em sua conta bancária e bloqueados pelo sistema SISBAJUD estejam relacionados exclusivamente a seus ganhos salariais ou tenham natureza de reserva monetária a fim de atender situações emergenciais. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.677.144 (Informativo STJ nº 804/2024), delimitou que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (grifei), circunstância não comprovada na hipótese vertente.
Dessa forma, faz-se mister a conversão da indisponibilidade em penhora. III – Isso posto: a) ACOLHO a impugnação e DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade de Otacilio Edenilson Costa (evento 162).
Promova-se a imediata liberação desses valores, restando desde já autorizada a busca pelos respectivos dados bancários por meio do sistema Sisbajud para subsequente expedição de alvará. b) REJEITO a arguição com relação ao valor bloqueado em conta bancária de Jucelia de Barros Costa e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora (evento 161), sem a necessidade da lavratura de termo.
Transfira-se esse importe para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Intimem-se.
Preclusa, informados os dados bancários em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nos autos, conforme requerido.
Sem prejuízo da providência anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
29/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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29/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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29/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
29/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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29/05/2025 15:45
Decisão interlocutória
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29/05/2025 09:45
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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26/05/2025 17:47
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 183
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021051-39.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 177, 178 e 179
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177, 178 e 179
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30/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/04/2025 18:35
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 165, 166 e 167
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Petição
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Petição
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Petição
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165, 166 e 167
-
10/04/2025 18:29
Juntada de Petição
-
09/04/2025 11:17
Juntada de Petição
-
07/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
21/03/2025 18:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OTACILIO EDENILSON COSTA)
-
21/03/2025 18:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCELIA DE BARROS COSTA)
-
21/03/2025 18:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(COMERCIAL CORDEIROS LTDA)
-
21/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054353798. Valor transferido: R$ 1,00
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21/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054353770. Valor transferido: R$ 919,02
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21/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054353739. Valor transferido: R$ 3.697,33
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19/03/2025 17:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/03/2025 17:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/03/2025 17:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139, 140 e 141
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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12/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139, 140 e 141
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27/01/2025 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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24/01/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:46
Expedição de Termo/auto de Penhora
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23/01/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
22/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:22
Despacho
-
21/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Petição
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Petição
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Petição
-
10/07/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 130 - Conclusos para decisão - 05/04/2024 09:01:39)
-
06/06/2024 11:34
Juntada de Petição
-
06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição
-
21/02/2024 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
20/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:18
Juntada de Petição
-
15/02/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
09/01/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
08/01/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 07:26
Determinada a intimação
-
08/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 07:24
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 16:38
Juntada de Petição
-
13/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
12/12/2023 10:58
Juntada de Petição
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição
-
20/11/2023 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
19/11/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2023 08:16
Determinada a intimação
-
30/10/2023 17:55
Juntada de Petição
-
26/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
24/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:50
Juntada de Petição
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
14/03/2023 17:57
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5211871, Subguia 2728116
-
14/03/2023 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5211871, Subguia 2728116
-
14/03/2023 17:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 5211871 - R$ 345,96
-
14/03/2023 17:57
Juntada - Guia Cancelada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 2277388 - R$ 242,76
-
09/03/2023 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
09/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
08/03/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
27/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
19/01/2023 12:49
Juntada de Petição
-
11/01/2023 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
10/01/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:26
Juntada de Petição
-
25/11/2022 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
23/11/2022 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/11/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 19:01
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
21/11/2022 19:01
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
21/11/2022 19:01
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
21/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
03/10/2022 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/09/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 13:27
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2022 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/06/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 21:42
Despacho
-
29/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTACILIO EDENILSON COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/06/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCELIA DE BARROS COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/06/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTO CORDEIROS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/03/2022 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/03/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 56 e 58
-
21/03/2022 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
18/02/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/02/2022 16:46
Juntada de Petição - OTACILIO EDENILSON COSTA / JUCELIA DE BARROS COSTA / POSTO CORDEIROS LTDA (SC059416 - KELVIN DA SILVA RODRIGUES / SC009421 - Luciano Schauffert de Amorim)
-
02/02/2022 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/01/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2022 16:54
Despacho
-
11/12/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:58:11). Refer. Evento 48
-
11/12/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 20:58:11). Refer. Evento 47
-
24/11/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2277388, Subguia 1296930
-
15/09/2021 21:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50241698620218240033
-
12/09/2021 19:20
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IAI01BA01 para FNSURBA06) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
08/09/2021 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2277388, Subguia 1296930
-
08/09/2021 15:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 2277388 - R$ 241,58
-
06/09/2021 17:13
Juntada de Petição
-
12/08/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2021 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/06/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/05/2021 16:06
Juntada de Petição
-
17/03/2021 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/03/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
16/03/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/03/2021 16:38
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 10/03/2021
-
16/12/2020 19:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2020 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
19/11/2020 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2020 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/11/2020 12:41
Juntada de Petição
-
09/11/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARLO LAWIN
-
09/11/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: MARLO LAWIN
-
09/11/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
-
09/11/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
-
09/11/2020 16:47
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
09/11/2020 16:47
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
09/11/2020 16:47
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
09/11/2020 16:47
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
21/10/2020 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2020 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 58,03
-
20/10/2020 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2020 16:00
Despacho
-
19/10/2020 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
19/10/2020 17:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. Guia nº 840.844 - R$ 55,03
-
06/10/2020 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2020 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 5.108,88
-
01/10/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2020 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
29/09/2020 09:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. Guia nº 765.817 - R$ 5.105,88
-
29/09/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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