TJSC - 5000764-65.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000764-65.2025.8.24.0070/SC AUTOR: BERNARDO PERONADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935)ADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por BERNADO PERON contra CÂMARA DE VEREADORES DE MIRIM DOCE.
Aduziu, em síntese, que é prefeito reeleito do Município de Mirim Doce, com mandatos relativos aos períodos de 2021–2024 e 2025–2028, e que teve seu mandato cassado em dezembro de 2024, por meio do Decreto Legislativo n. 132/2024, sendo-lhe imposta, ainda, a sanção de suspensão dos direitos políticos por 8 anos.
Relatou que a cassação foi motivada pela suposta concessão indevida de reequilíbrio econômico-financeiro em contrato de obra estadual de pavimentação da Estrada Geral Paleta.
Alegou, contudo, que jamais concedeu tal reequilíbrio.
Sustentou que o processo legislativo violou o contraditório e a ampla defesa, apresentando diversas nulidades, quais sejam: i) inépcia da denúncia por ausência de tipificação legal; ii) desrespeito às funções da relatora da Comissão Processante; iii) a comissão processante deliberou pelo prosseguimento da denúncia antes da apresentação do relatório pela relatora; iv) o relatório final foi elaborado sem participação da relatora; v) foi indeferido o pedido de tomada do depoimento de testemunha da defesa; vi) o vereador Luiz Sandri, que votou o relatório final do Processo n. 01/2024, foi investido ilegalmente no cargo de vereador; vii) o reequilíbrio econômico-financeiro que motivou a denúncia não ocorreu; viii) incompetência da Câmara de Vereadores para decretar a suspensão dos direitos políticos do chefe do Poder Executivo; ix) indeferimento do pedido de intimação das testemunhas da defesa.
Por fim, destacou estar em trâmite na Justiça Eleitoral o Recurso contra Expedição de Diploma n. 0600428-74.2024.6.24.0046, cujo eventual provimento implicaria na cassação de seu mandato. À vista disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Decreto Legislativo n. 123/2024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, constato não se encontrarem presentes todos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
Embora o autor sustente que foi alvo de cassação, ele próprio informa que foi reeleito e que atualmente exerce regularmente o mandato de Prefeito do Município de Mirim Doce.
A despeito da existência de Recurso contra Expedição de Diploma na Justiça Eleitoral, pendente de julgamento definitivo, constato que não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre o estágio atual de tramitação ou a proximidade de julgamento da referida ação.
Pelo contrário, há notícia de que o pedido liminar de suspensão do diploma fora indeferido.
Nesse cenário, não se verifica, de forma concreta, a iminência da produção de efeitos do Decreto Legislativo impugnado.
Nesse cenário, ausente a demonstração de particular urgência ou de concreto risco de ineficácia da prestação jurisdicional capaz de justificar a postergação do exercício do contraditório, bem como em deferência e respeito ao princípio da separação dos poderes, revela-se prudente oportunizar a prévia manifestação da Câmara Municipal de Mirim Doce, responsável pela prática do ato ora impugnado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Após, intime-se o autor para réplica.
Subsequentemente, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. -
16/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000764-65.2025.8.24.0070/SC AUTOR: BERNARDO PERONADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935)ADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o requerente deixou de juntar documento imprescindível para o prosseguimento e análise da ação. Nesse sentido, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, documento de identidade e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:45
Despacho
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02/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10266675, Subguia 5347002 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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25/04/2025 17:07
Link para pagamento - Guia: 10266675, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5347002&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5347002</a>
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25/04/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - BERNARDO PERON - Guia 10266675 - R$ 330,42
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25/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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