TJSC - 5002692-96.2024.8.24.0034
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002692-96.2024.8.24.0034/SCEXEQUENTE: HILDEGARD FRIEDRICHADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)DESPACHO/DECISÃO1 - Conforme se depreende do cadastro processual, o status da OAB do patrono da parte autora consta como "Suspenso", impossibilitando o lançamento das intimações no sistema eproc.
Ademais, é fato notório (art. 374, I, do Código de Processo Civil) que o procurador anterior foi segregado cautelarmente em procedimento de investigação criminal, ocorrência noticiada pelos meios de comunicação locais.
Dessa forma, o substabelecimento sem reserva de poderes juntado aos autos é insuficiente para constatar a efetiva representação processual da parte exequente, fazendo-se imperativa sua ciência para permitir o impulso processual.
Assim, intime-se o causídico peticionante para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando procuração subscrita pela parte exequente e com reconhecimento de firma. 2 - Na hipótese de não ser regularizada a representação processual, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Findo o lapso, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual sob pena de extinção (arts. 76, §1°, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
26/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052867
-
25/08/2025 18:49
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/08/2025 17:33
Juntada de Petição - HILDEGARD FRIEDRICH (SC034979 - FABIO JOEL COVOLAN DAUM)
-
29/07/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002692-96.2024.8.24.0034/SC (originário: processo nº 50008640220238240034/SC)RELATOR: RODRIGO PEREIRA ANTUNESEXEQUENTE: HILDEGARD FRIEDRICHADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 01/07/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial -
02/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
02/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:04
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IPXUN
-
18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002692-96.2024.8.24.0034/SCEXEQUENTE: HILDEGARD FRIEDRICHADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)DESPACHO/DECISÃODe modo a sanar a controvérsia instaurada acerca do quantum exequatur, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante.
Intimadas, ambas as partes impugnaram os cálculos apresentados no evento 54, CÁLCULO PROCESSUAL1.
Dito isso, passo à análise individualizada das alegações.
A parte exequente insurge-se, em síntese, acerca das quantias inseridas a título de compensação.
Para tanto, aduz que foram disponibilizados os montantes de R$ 474,05 e R$ 223,97 - e não de R$ 687,04 e R$ 1.696,88, conforme apontado pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, a instituição financeira executada assinalou omissão quanto ao estorno de R$ 4.120,20 (quatro mil cento e vinte reais e vinte centavos), efetuado em conta bancária da exequente.
Dito isso, a compensação das quantias disponibilizadas à parte exequente foi objeto de expressa deliberação no título executivo exequendo (processo 5000864-02.2023.8.24.0034/TJSC, evento 54, RELVOTO1): [...] Da mesma forma, como corolário do retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, deve a parte autora devolver à parte ré os valores comprovadamente vertidos em seu favor por força do contrato inexistente, autorizada a compensação. É que a parte ré comprovou a contento a disponibilização de parte dos valores objetos dos contratos em favor da adversa (ev. 43, anexo 05).
A parte autora, por seu turno, deixou de acostar aos autos extratos ou qualquer prova apta impugnar o alegado, sobressaindo-se a higidez da prova [...] Em referido documento, há indicação dos valores de R$ 474,05 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) e R$ 223,97 (duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), razão pela qual razão assiste à parte exequente.
Não obstante, a insurgência da instituição financeira executada também merece guarida, uma vez que houve estorno dos montantes de R$ 1.038,20 (um mil trinta e oito reais e vinte centavos) e R$ 3.082,00 (três mil oitenta e dois reais) em 07/10/2024 (evento 68, EXTR1).
Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para nova apuração de eventual saldo devido ao exequente, amortizados os montantes já adimplidos pela instituição financeira executada - R$ 474,05 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), R$ 223,97 (duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) e R$ 1.038,20 (um mil trinta e oito reais e vinte centavos) e R$ 3.082,00 (três mil oitenta e dois reais).
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, por fim, voltem conclusos. -
16/06/2025 14:25
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - IPXUN -> DCJE
-
16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002692-96.2024.8.24.0034/SCEXEQUENTE: HILDEGARD FRIEDRICHADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)DESPACHO/DECISÃOTendo em vista a verificar a efetiva ocorrência do alegado estorno, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos bancários da conta indicada nos eventos 22.2 e 22.3 no mês de outubro de 2024.
Após, voltem conclusos para decisão. -
27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:54
Determinada a intimação
-
27/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2025 08:15
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:55
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IPXUN
-
13/05/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/05/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 17:03
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - IPXUN -> DCJE
-
09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:03
Despacho
-
09/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:53
Determinada a intimação
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:27
Determinada a intimação
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/03/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 14:40
Determinada a intimação
-
27/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Petição
-
30/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 14:37
Determinada a intimação
-
30/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/11/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/11/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 13:17
Determinada a intimação
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILDEGARD FRIEDRICH. Justiça gratuita: Deferida.
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19/11/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILDEGARD FRIEDRICH. Justiça gratuita: Requerida.
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19/11/2024 09:11
Distribuído por dependência - Número: 50008640220238240034/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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