TJSC - 5116185-16.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:13
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116185-16.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SCADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD. II – A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. III – Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:18
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
27/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
16/12/2024 19:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DISTRIBUIDORA DE GAS AVENIDA EIRELI)
-
16/12/2024 19:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALINE SOUZA FIGUEIRO)
-
12/12/2024 18:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/12/2024 18:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:40
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
04/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão - 26/09/2024 11:08:59)
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 16:29
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2024 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 04/04/2024
-
02/04/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ROSINEI PAES ANSELMO
-
02/04/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ROSINEI PAES ANSELMO
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7190357, Subguia 3701169 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,82
-
31/01/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7190357, Subguia 3701169
-
31/01/2024 09:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC - Guia 7190357 - R$ 36,82
-
30/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 14:30
Determinada a intimação
-
11/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 08:38
Distribuído por dependência - Número: 50254780220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001057-88.2025.8.24.0505
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Clecia da Silva Moura
Advogado: Nicaro Olimpio Machado Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/03/2025 16:50
Processo nº 0005325-39.2003.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Construtora Ece LTDA.
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2023 10:43
Processo nº 5012300-90.2024.8.24.0011
Luis Antonio Ribeiro Moura Junior
Ivana Carla de Borba Marchi
Advogado: Rafael Francisco Dominoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2024 14:03
Processo nº 5001984-54.2025.8.24.0505
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Gabriel Guimaraes
Advogado: Douglas Cardoso Scheremeta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 18:55
Processo nº 5002292-69.2021.8.24.0040
Lenita Marcos Antunes
Nivaldo Jose Mendes Antunes
Advogado: Ariel Philippi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2021 12:04