TJSC - 5001984-54.2025.8.24.0505
1ª instância - Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 50
-
03/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 11:14
Suspensão/Sobrestamento - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível
-
22/05/2025 13:08
Juntado(a) BNMP - Mandado de Revogação de Medida Cautelar Diversa da Prisão, Protetiva de Urgência ou em Execução<br/>(GABRIEL GUIMARAES)<br/>BNMP: 5001984-54.2025.8.24.0505.22.0005-25<br/>Motivo da expedição: Medida Cautelar Diversa da Prisão<br/>Data fi
-
21/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065284
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL GUIMARAES - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001984-54.2025.8.24.0505/SC INDICIADO: GABRIEL GUIMARAESADVOGADO(A): DOUGLAS CARDOSO SCHEREMETA (OAB SC065284) DESPACHO/DECISÃO Pois bem, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do indiciado, cujas condições constam na fl. 3 e seguintes do anexo 2 do Evento 33.
Em audiência produzida no anexo 3 do Evento 33, durante as tratativas do acordo de não persecução penal, as condições foram devidamente especificadas ao indiciado, o qual, assistido pela Defensoria Pública, espontaneamente confessou a prática delitiva e aceitou a proposta. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A partir da audiência gravada e anexada aos autos, constato que o indiciado, na presença de defensor, confessou o delito aqui investigado, bem como aderiu voluntariamente às condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP) proposto. Logo, diante da legalidade das condições e da aceitação da proposta na forma entabulada na audiência, o acordo deve ser homologado.
Nesse passo, por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas ao indiciado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e GABRIEL GUIMARAES.
Por conseguinte, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas no presente feito. Advirta-se o indiciado que o não cumprimento das condições estipuladas ensejará a rescisão do acordo com posterior possibilidade de oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP).
Intime-se a vítima, se houver (art. 28-A, § 9º, do CPP).
Efetue-se o registro perante o sistema de antecedentes da e.
Corregedoria-Geral de Justiça tão somente para os fins do disposto no § 12 do artigo 28-A do CPP.
Intime-se o Ministério Público para dar início à execução da pena imposta (art. 28-A, § 6º, do CPP).
Arbitro os honorários ao defensor dativo em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).
Providencie-se a solicitação de pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Suspendo o feito e o curso do prazo prescricional durante o período de prova (art. 116, inciso IV, do CP).
Assim, aguarde-se suspenso em cartório informações acerca do cumprimento integral do acordo. -
20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:32
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/05/2025 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 09/05/2025
-
19/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Petição
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 14:20
Juntado(a)
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: CLÁUDIO ONERES HEINZEN
-
02/05/2025 15:10
Juntado(a) BNMP - Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência<br/>(GABRIEL GUIMARAES)<br/>BNMP: 5001984-54.2025.8.24.0505.21.0004-17<br/>Motivo da expedição: Medida Cautelar Diversa da Prisão<br/>Data fim de cumprimento da medida
-
02/05/2025 13:55
Expedição de Mandado - Prioridade - TIJCEMAN
-
02/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/05/2025 13:53
Expedição de ofício
-
02/05/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/05/2025 13:31
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL GUIMARAES - INDICIADO
-
02/05/2025 07:01
Remetidos os Autos - PLANTAO -> VRG01BC
-
01/05/2025 21:29
Juntado(a) BNMP - Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência<br/>(GABRIEL GUIMARAES)<br/>BNMP: 5001984-54.2025.8.24.0505.21.0003-15<br/>Motivo da expedição: Medida Cautelar Diversa da Prisão<br/>Data fim de cumprimento da medida
-
01/05/2025 18:15
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(GABRIEL GUIMARAES)<br/>BNMP: 5001984-54.2025.8.24.0505.18.0002-20<br/>Data do cumprimento: 01/05/2025
-
01/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/05/2025 15:02
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(GABRIEL GUIMARAES)<br/>BNMP: 5001984-54.2025.8.24.0505.05.0001-21
-
01/05/2025 14:19
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(GABRIEL GUIMARAES)<br/>BNMP: EV2025.13.00536692-29<br/>Data da audiência de custódia: 01/05/2025
-
01/05/2025 14:16
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
01/05/2025 14:12
Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local custodia - 01/05/2025 14:00. Refer. Evento 7
-
01/05/2025 10:03
Audiência de custódia - designada - Local custodia - 01/05/2025 14:00
-
01/05/2025 07:40
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(GABRIEL GUIMARAES)<br/>BNMP: EV2025.12.00475111-20<br/>Data do fato: 30/04/2025
-
30/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:58
Remetidos os Autos - VRG01BC -> PLANTAO
-
30/04/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão - 30/04/2025 18:55:17)
-
30/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016760-23.2024.8.24.0011
Elias Amorim
Walter Machado Neto
Advogado: Diego Gilli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 16:43
Processo nº 5011862-40.2024.8.24.0019
Nathalia Jaqueline Gutjahr
Octaviano Zandonai &Amp; Cia LTDA
Advogado: Nathalia Jaqueline Gutjahr
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2024 10:36
Processo nº 5001057-88.2025.8.24.0505
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Clecia da Silva Moura
Advogado: Nicaro Olimpio Machado Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/03/2025 16:50
Processo nº 0005325-39.2003.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Construtora Ece LTDA.
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2023 10:43
Processo nº 5012300-90.2024.8.24.0011
Luis Antonio Ribeiro Moura Junior
Ivana Carla de Borba Marchi
Advogado: Rafael Francisco Dominoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2024 14:03