TJSC - 5073881-42.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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02/07/2025 13:10
Custas Satisfeitas - Parte: JOAO PEDRO RIBAS
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02/07/2025 13:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: NIVALDO CESAR MORESCHI
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02/07/2025 08:51
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/07/2025 08:50
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5073881-42.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NIVALDO CESAR MORESCHIADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539)AGRAVADO: JOAO PEDRO RIBASADVOGADO(A): LUCIANE APARECIDA PEREIRA (OAB SC044701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NIVALDO CESAR MORESCHI contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada, nos seguintes termos [ev. 18.1]: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e condenou a exequente a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
A recorrente busca a reforma da sentença para fixar a verba honorária no percentual de 10 a 20% sobre o valor da causa, afastando-se o arbitramento por apreciação equitativa.
A pretensão merece acolhimento.
De início, observa-se que os precedentes utilizados pelo juízo da origem para fundamentar a possibilidade de fixação dos honorários por equidade se referem, exclusivamente, a execuções fiscais, regidas pelas normas de Direito Público, situação completamente distinta do caso sob exame, em que a relação discutida é privada.
Em situação semelhante à presente o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.1.
Exceção de pré-executividade acolhida, em razão da ilegitimidade passiva, para excluir um dos coexecutados do polo passivo.
Cabível a condenação em honorários advocatícios.2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.3.
A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva.
O art. 85, § 8º, do CPC é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).4.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Recurso especial provido.(REsp n. 1.904.406/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) No caso concreto, a execução está valorada em R$ 268.184,04 [ev. 1.1].
Portanto, a fixação por apreciação equitativa nesse caso vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 ao interpretar o art. 85 do CPC: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na espécie, não estão preenchidos os pressupostos permissivos da fixação da verba honorária por equidade.
Embora inexista condenação e proveito econômico, a causa foi valorada em R$ 268.184,04, montante que não pode ser considerado como inexpressivo economicamente, razão pela qual pode ser adotado como base de cálculo dos honorários.
Quanto ao percentual, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando tais parâmetros, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES DO CONTRATO.
RECURSO DOS FIADORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE MORATÓRIA AOS LOCATÁRIOS.
TESE ACOLHIDA.
CONTRATO EXEQUENDO QUE FOI OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO, COM ESTABELECIMENTO DE NOVOS PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO.
QUESTÃO QUE NÃO FOI SUBMETIDA A ANUÊNCIA DOS FIADORES.
EVIDENTE EXTINÇÃO DA FIANÇA.
EXEGESE DO ART. 838, I, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
IMPERIOSO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA ACTIO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS FIADORES. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPERIOSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DO CAUSÍDICO DOS AGRAVANTES.
EXEGESE DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021233-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E MANTÉM A RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. BANCO CREDOR QUE, POR SIMPLES PETIÇÃO, DEFENDEU A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E O CONSEQUENTE DEVER DA ORA AGRAVANTE EM RESPONDER PELA DÍVIDA PACTUADA PELA PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO POR MEIO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. "No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, Relator: Desembargador Monteiro Rocha, em j. 06-06-2019).ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
MATÉRIA QUE PODERÁ SER NOVAMENTE ANALISADA EM EVENTUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE VENHA A SER INSTAURADO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA). "Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.
No caso dos autos, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial apontado, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055759-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Razões recursais [ev. 24.1]: aponta a parte embargante a existência de contradição e omissão na decisão embargada. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material. Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022].
No caso, do exame da decisão embargada, não se identificam os vícios invocados.
Quanto à contradição, o Superior Tribunal de Justiça orienta: "o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum. [...]." De fato, a observação inicial "O recurso, adianta-se, deve ser desprovido" parece contradizer a conclusão final de provimento do recurso.
Contudo, essa frase, inserida em um contexto maior, configura um mero erro material ou uma introdução genérica que foi superada pelo desenvolvimento da argumentação e pela conclusão expressa da decisão no sentido de acolher a pretensão do agravante.
Referido equívoco, portanto, não configura uma contradição passível de correção por meio de embargos, pois toda a fundamentação da decisão corrobora com a parte dispositiva no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Com relação à omissão, a decisão abordou a questão dos honorários advocatícios de forma exaustiva e fundamentada, aplicando o entendimento do STJ sobre a matéria.
Houve menção expressa ao Tema 1.076 do STJ e a base de cálculo utilizada (valor da causa), refutando implicitamente a possibilidade de fixação por equidade no caso concreto.
No ponto, é nítida a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024].
No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022].
Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, nego provimento aos aclaratórios. -
29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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29/05/2025 08:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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30/04/2025 13:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0803
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30/04/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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22/04/2025 13:51
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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24/01/2025 13:05
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV8 -> GCIV0803
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24/01/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 15:27
Remetidos os Autos - GCIV0803 -> CAMCIV8
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10/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0102 para GCIV0803)
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25/11/2024 16:11
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:50
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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25/11/2024 07:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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25/11/2024 07:12
Terminativa - Declarada incompetência
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20/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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20/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS MORESCHI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/11/2024 16:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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19/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/11/2024). Guia: 9264682 Situação: Baixado.
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19/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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