TJSC - 5007786-06.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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07/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 20:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5007786-06.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: VALMIR JOSE TAMBANIADVOGADO(A): RODINEI LUIZ PICCOLI (OAB SC018421)ADVOGADO(A): ARTHUR RICARDO PICCOLI FERREIRA (OAB SC025876)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do integrante do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do beneficiado.
Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível contratual, notadamente quanto à origem e a motivação da relação negocial, abrangência das cláusulas contratuais e eventual (in)adimplemento total ou parcial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:55
Decisão interlocutória
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01/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2024 18:42
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP250611 - CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER)
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09/05/2024 16:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2024 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR JOSE TAMBANI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 16:06
Determinada a citação
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16/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR JOSE TAMBANI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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