TJSC - 5005228-45.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005228-45.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) APELADO: KAROL SALAIB SPRINGER (RÉU) ADVOGADO(A): ALLAN BATISTA SCHERER (OAB SC069346) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
05/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/09/2025 16:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'AGRAVO INTERNO'
-
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
29/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005228-45.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)APELADO: KAROL SALAIB SPRINGER (RÉU)ADVOGADO(A): ALLAN BATISTA SCHERER (OAB SC069346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Itaucard S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Karol Salaib Springer, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 100, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) "a alegação de abusividade da capitalização diária de juros, por se referir a encargos incidentes no período de anormalidade contratual (mora), não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor"; 2) a capitalização de juros é legal; 3) a insignificância do valor pago pela apelada é manifesta, não se podendo falar em descaracterização da mora; 4) agiu de boa-fé, não sendo "lícito que a parte apelada, apenas após sua condição de inadimplência, questione a abusividade dos encargos cobrados"; 5) a repetição de indébito não é admissível; 6) a multa de 50% prevista no Decreto Lei n. 911/69 não é admissível; 7) "requer a inversão da condenação para que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios e demais custas processuais, diante do princípio da causalidade" (evento 108, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 115, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Capitalização diária Pugna o recorrente pela legalidade da capitalização na periodicidade diária, tendo em vista guardar relação apenas com o período de impontualidade.
A capitalização com periodicidade inferior à anual passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que expressamente prevista no contrato. Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal firmou a tese de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.).
No caso em apreço, o pacto objeto da ação revisional é um contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado em 6/4/2022, quando já estava em vigor, portanto, a Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Da análise do instrumento contratual (evento 1, CONTR5 - fl. 2), constata-se que há previsão expressa da capitalização de juros na periodicidade diária: 3.
Promessa de Pagamento.
O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB.
Até pouco tempo atrás esta Relatora entendia que a legalidade da cobrança da capitalização diária de juros estava condicionada simplesmente à previsão expressa no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Nada obstante, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde haja informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) - grifou-se..
Assim, de acordo com a decisão supracitada, conclui-se que quando pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, compete a instituição financeira indicar ao consumidor a taxa diária aplicada.
Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO."A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000.
PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC).
VEDAÇÃO.
SENTENÇA ALTERADA.TARIFA DE CADASTRO (TC).
ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE EM ÚNICA PARCELA E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR.
ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ATUAL ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, ATRAVÉS DO TEMA 958, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. É VÁLIDA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA (RESP N.1.578.553/SP), SALVO EVENTUAL EXCESSO NA COBRANÇA OU DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSIÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
NOVO ENTENDIMENTO.SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CASA BANCÁRIA DE DESINCUMBIU COM O SEU ÔNUS.
LEGALIDADE DA TARIFA CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071053-67.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) - grifou-se.
Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA GUERREADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL, AFASTANDO, PORÉM, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA MENSAL, ENQUANTO QUE A CASA BANCÁRIA RÉ REQUER A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO PERFEITAMENTE VÁLIDO.
POR OUTRO LADO, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE SE REVELA INDEVIDA, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO RESPECTIVO PERCENTUAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5005980-64.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS.
EXPURGOS DE ENCARGOS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA MODALIDADE DIÁRIA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DA CORTE DA CIDADANIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DA TAXA DIÁRIA APLICADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301017-75.2017.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) - grifou-se.
Na hipótese dos autos, contudo, vê-se que o referido contrato só prevê o percentual mensal e anual dos juros remuneratórios, não tendo a casa bancária explicitado sobre juros remuneratórios diários ou sua forma de cálculo, ônus que lhe incumbia fazer.
Ou seja, o contrato em análise não explica com transparência qual o índice diário que incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização diária de juros.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é viável a incidência da capitalização de juros na sua forma mensal, diante da existência de previsão legal e expressa previsão numérica do encargo (taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal).
Por essas razões, o recurso deve ser desprovido. 2.
Repetição de Indébito Argumenta o recorrente a imprescindibilidade de afastamento da repetição de indébito. O pleito não merece prosperar. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, desde a citação, além de correção monetária, a partir do efetivo pagamento, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto. 3.
Da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69 Diante da descaracterização da mora e da improcedência da ação de busca e apreensão, o veículo deve ser restituído ao réu, ou na hipótese de já ter ocorrido a venda extrajudicial do bem em questão, a parte autora deve ser condenada ao pagamento em favor daquele do valor de sua avaliação pela tabela FIPE verificada no momento da apreensão, devidamente atualizado.
Concomitantemente, o credor fiduciário fica obrigado ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme previsão do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
A propósito: DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/RECONVINTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente o pedido reconvencional. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em seu reclamo, a parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requereu a descaracterização da mora, ante a presença de abusividade dos juros remuneratórios, com a devida repetição do indébito.
Por fim, requereu a abusividade da tarifa de registro e de cadastro. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Gratuidade da justiça indeferida na origem.
Pleito de concessão.
Acolhimento.
Documentação que se mostra condizente com os parâmetros adotados por esta Corte para fins de concessão da benesse.
Sentença reformada no ponto.4. Juros remuneratórios. Alegada abusividade.
Subsistência.
Taxas estipuladas no contrato que superam a média do BACEN, bem como demais parâmetros analisados que não justificam o aumento excessivo.
Limitação realizada. 5.
Mora descaracterizada em razão da limitação dos juros remuneratórios. Entendimento que segue o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Improcedência da ação de busca e apreensão. Retorno das partes ao estado anterior.
Devolução do veículo que se impõe ou, em caso de ter se operado a venda do bem móvel, necessidade de indenização com base no valor da tabela FIPE.
Aplicabilidade de multa que se impõe, conforme art. 3º, º, §6º, do Decreto-lei 911/69. [...] (TJSC, Apelação n. 5027628-53.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR. (...). CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE SE IMPÕE. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM É NECESSÁRIO O RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO CONSOANTE A TABELA FIPE.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5012849-64.2020.8.24.0036, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2023).
E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
ABUSIVIDADE EM ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
AFASTAMENTO DA MORA NEGADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DA MATÉRIA PELO COLEGIADO COM FULCRO NO ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO DIANTE DO RECENTE CANCELAMENTO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 28.
MORA DESCARACTERIZADA FACE A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LIMINAR REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DE MONTANTE EQUIVALENTE AO PREÇO DE MERCADO SEGUNDO A TABELA FIPE.
INCIDÊNCIA DA MULTA DE 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MODIFICADO EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E PROVER PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5031418-79.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...]DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 (STJ) - "O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA".
PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO EM QUE A EXCESSIVIDADE DOS JUROS FOI RECONHECIDA POR CAPÍTULO IRRECORRIDO DA SENTENÇA.
CULPA PELO INADIMPLEMENTO AFASTADO. PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DO VALOR CORRESPONDENTE SEGUNDO A TABELA FIPE AO TEMPO DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO NA HIPÓTESE DE JÁ TER PROCEDIDO À VENDA DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA/APELADA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003534-16.2021.8.24.0282, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2024). (grifou-se) Assim, não se verifica equívoco na determinação de aplicação da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69 pelo magistrado a quo no caso de venda extrajudicial do bem.
O apelo, portanto, não deve ser acolhido nesse aspecto. 4. Ônus sucumbenciais Diante do desprovimento do reclamo, a manutenção da verba honorária se mostra adequada.
No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que são cabíveis, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ), sendo majorada a verba em 1% nos termos definidos na origem. 5.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao apelo.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
27/08/2025 17:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAROL SALAIB SPRINGER. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/08/2025 11:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
01/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 108 do processo originário (17/07/2025 12:05:18). Guia: 10894578 Situação: Baixado.
-
31/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008562-33.2025.8.24.0020
Smartbox LTDA
Claro S.A.
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 11:57
Processo nº 5009942-30.2025.8.24.0008
Associacao Franciscana de Ensino Senhor ...
Andre Luiz Tofoli
Advogado: Karina Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 08:56
Processo nº 0000845-80.2014.8.24.0104
Alan Solano Grava
Adriana Gadotti Kuzava
Advogado: Gisela Karina Testoni Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2014 12:38
Processo nº 5000207-37.2022.8.24.0053
Savona Transportes LTDA
Silvana Dalla Costa Rebonatto
Advogado: Gilnei Roberto Vogel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2022 16:55
Processo nº 5005228-45.2023.8.24.0930
Banco Itaucard S.A.
Karol Salaib Springer
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2023 15:36