TJSC - 5037531-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 14:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
15/08/2025 14:58
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
-
15/08/2025 14:58
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUCIENE PIRES GOMES (NOME SOCIAL: LUCIUS PIRES GOMES)
-
15/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIENE PIRES GOMES (NOME SOCIAL: LUCIUS PIRES GOMES). Justiça gratuita: Deferida.
-
12/08/2025 08:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
12/08/2025 08:55
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 34
-
11/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
18/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037531-21.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03026932620188240092/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: LUCIENE PIRES GOMES (NOME SOCIAL: LUCIUS PIRES GOMES)ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309)ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS DUARTE (OAB SC039292)ADVOGADO(A): RAFAEL NOGUEIRA PACHECO (OAB SC071320B)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)INTERESSADO: WELLYO COSTA LIMAADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETOINTERESSADO: CHALE BISTRO EIRELIADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 17/07/2025 - Não conhecido o recurso -
17/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 14:04
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037531-21.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: LUCIENE PIRES GOMES (NOME SOCIAL: LUCIUS PIRES GOMES) ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309) ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS DUARTE (OAB SC039292) ADVOGADO(A): RAFAEL NOGUEIRA PACHECO (OAB SC071320B) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) INTERESSADO: WELLYO COSTA LIMA ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO INTERESSADO: CHALE BISTRO EIRELI ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
26/06/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
26/06/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
-
26/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 14:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037531-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIENE PIRES GOMES (NOME SOCIAL: LUCIUS PIRES GOMES)ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309)ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS DUARTE (OAB SC039292)ADVOGADO(A): RAFAEL NOGUEIRA PACHECO (OAB SC071320B)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de n. 0302693-26.2018.8.24.0092. Sustenta a parte agravante, em síntese, nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados os meios de citação pessoal, ignorando especialmente a possibilidade de citação via WhatsApp, número este que foi expressamente indicado pelo próprio exequente, situação que comprometeu a regularidade do processo desde sua origem.
Alega, ainda, que a ausência de citação válida impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Impugna a decisão que, no evento 222, converteu o bloqueio de valores em penhora, sem que houvesse citação válida.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução, especialmente dos atos de bloqueio e penhora de valores, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da irregularidade da citação e com sua renovação por meio idôneo.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do efeito suspensivo.
De plano, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, defiro o benefício, apenas para a tramitação do presente agravo de instrumento.
Assim, adentra-se ao pleito liminar de efeito suspensivo.
O agravante requer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios, especialmente os de bloqueio e penhora de valores, até o julgamento definitivo do recurso.
No caso, verifica-se que houve constrição de valores via SISBAJUD, com posterior conversão em penhora, sem que tenha havido, até o momento, a devida apuração quanto à natureza dos ativos financeiros atingidos.
Tal circunstância impõe cautela, uma vez que a constrição de valores que eventualmente se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC — como verbas de natureza alimentar ou salariais — pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação ao agravante, sobretudo se os valores forem destinados à sua subsistência.
Dessa forma, por prudência, e até que se apure a realidade dos autos quanto à origem e natureza dos valores bloqueados, entendo presente o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo, para suspender os atos executórios em curso, especialmente os de bloqueio e penhora de valores, deve ser deferido, até o julgamento definitivo deste agravo ou ulterior deliberação deste Relator.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para suspender os atos executórios em curso, especialmente os de bloqueio e penhora de valores.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
16/06/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 12:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
12/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037531-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIENE PIRES GOMES (NOME SOCIAL: LUCIUS PIRES GOMES)ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS DUARTE (OAB SC039292)ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos.
Antes de dar prosseguimento ao recurso, há questão prefacial a ser analisada.
Observa-se que o pedido para concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária não está acompanhado de elementos que demonstrem a efetiva necessidade de obtenção do referido benefício. Sabido e consabido que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo da economia familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046502-4, de São José, rel.
Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2014).
No caso, considerando que a concessão do benefício é exceção à regra do pagamento das despesas processuais, urge que o requerente demonstre, efetivamente, a necessidade na obtenção do referido benefício, o que deve fazer, como afirmado alhures, em relação à renda familiar.
Nesse sentido, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, INTIME-SE o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este relator: 1) comprovante de rendimentos (folha de pagamento, cópia do contrato na CTPS, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.); 2) certidão do Registro de Imóveis do local de residência, dando conta de bens de raiz em seu nome; 3) certidão do DETRAN Estadual dando conta da existência (ou não) de veículos em seu nome. 4) outros documentos que se fizerem necessários; Somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
20/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
20/05/2025 15:27
Despacho
-
20/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
19/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
19/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIENE PIRES GOMES (NOME SOCIAL: LUCIUS PIRES GOMES). Justiça gratuita: Requerida.
-
19/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 222 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006642-69.2025.8.24.0005
Prx Economia e Financas LTDA
Boss Solucoes Empresariais Logistica e C...
Advogado: Vitor Gomes Rodrigues de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 17:19
Processo nº 5003615-95.2025.8.24.0064
Limed Distribuidora LTDA
Health Life Servicos em Saude LTDA
Advogado: Antonio Pedro Lovato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2025 13:47
Processo nº 0002780-59.2018.8.24.0026
Thayani Cristina de Souza
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Mateus Ghizi da Silva
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2021 08:01
Processo nº 0002780-59.2018.8.24.0026
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Thayani Cristina de Souza
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2023 10:57
Processo nº 5001081-06.2023.8.24.0047
Agricol Materiais de Construcao LTDA
Adriano Korenivski
Advogado: Roseli Greffin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2023 16:24