TJSC - 5000809-73.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000809-73.2025.8.24.0004/SC AUTOR: KELLY DE LIZ CARBONERAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB SC034491) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Quanto à necessidade de dilação probatória: a) Indenização pelos danos no veículo: a parte autora somente juntou orçamentos no bojo da petição inicial.
Registre-se que, ante a ausência de apresentação de defesa pela parte ré, não há suspeita suficiente de que o valor dos orçamentos não seja condizente com os danos do acidente a ponto de justificar dilação probatória neste ponto. b) Responsabilidade pelo acidente: a dinâmica do acidente gera presunção de culpa do requerido JOEL FERNANDES NUNES pelo aparente desrespeito à regra do art. 34 do CTB (a via pela qual o veículo do demandante transitava era preferencial e, para realizar a manobra pretendida, o veículo do demandado deveria respeitar a preferência).
Além disso, houve revelia, de forma que não há necessidade de dilação probatória. c) Dano moral: não há necessidade de dilação probatória, já que sua existência ou não será analisada a partir das circunstâncias do acidente e de suas consequências concretas. d) Lucros cessantes: para tanto defiro unicamente a produção de prova documental.
Destarte, a parte autora deve juntar cópia dos comprovantes de pagamento de seu salário relativos aos três meses anteriores ao acidente. e) Dano estético: defiro unicamente a produção de prova pericial, cabendo à parte autora no ônus da prova (art. 373, I, do CPC). f) Incapacidade para o trabalho: defiro unicamente a produção de prova pericial, cabendo à parte autora o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). g) Demais danos materiais: como a prova deles é documental e deve acompanhar a inicial, não há necessidade de dilação probatória neste ponto, já que basta a análise do nexo causal entre a despesa e o acidente. Registre-se que, ante a ausência de apresentação de defesa pela parte ré, não há suspeita suficiente de que o valor dos documentos não seja condizente com os danos do acidente a ponto de justificar dilação probatória neste ponto. 2. Para o cumprimento do item 'e' e 'f', determino a realização de prova pericial.
Nos termos do art. 95 do CPC, caberá a ambas as partes o pagamento da perícia em proporção igual.
Os honorários da parte autora beneficiária de justiça gratuita serão pagos segundo as regras Resolução CM n. 5 de 2019, com as alterações da Resolução CM N. 5/2023 e limitada ao valor de R$ 740,02.
Nomeio perito judicial na pessoa de Nelson Ubaldo Filho, com endereço profissional à Av.
Marcolino Martins Cabral, nº 2099, Clínica Pró Vida, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88705-000.
Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
Embora por óbvio toda a impugnação ao laudo deva ser clara e fundamentada, reforço que naquelas de conteúdo contábil não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, sendo imprescindível apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido.
São quesitos do juízo: 1) Qual a profissão da parte autora? 2) Qual a lesão ou moléstia que a parte autora sofreu em razão dos fatos narrados na inicial? 3) Esta doença ou moléstia causa(ou) à parte autora incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia? 4) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade da parte autora, é parcial ou total? Se parcial, em que grau? 5) Em que consiste(ia) esta incapacidade? 6) Esta incapacidade é temporária ou permanente? 7) Essa incapacidade ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou? 8) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação da parte autora? 9) Se temporária, pode(ia) a parte autora continuar desempenhando integralmente sua atividade durante o período de recuperação/tratamento? Em caso negativo, por quanto tempo? Explique. 10) A incapacidade também se dá para atividades do dia-a-dia? Explique. 11) Essa incapacidade para as atividades do dia-a-dia ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou? 12) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação da parte autora? 13) A parte autora ficou com algum dano estético em razão da lesão (em caso positivo, descreva-o e junte fotografia)? 14) Esse dano estético pode ser reparado cirurgicamente de forma a ser revertido integralmente? 15) Esse dano estético pode ser reparado cirurgicamente de forma a ser revertido parcialmente? Qual o resultado esperado? 16) Qual o custo estimado do tratamento referidos nos dois quesitos anteriores? 17) Demais considerações que o perito entender pertinentes.
Dil.
Legais. -
01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 13/07/2025
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 17:06
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: BRUNA NOGUEIRA DIAS
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12/06/2025 13:09
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000809-73.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: KELLY DE LIZ CARBONERAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB SC034491)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 21/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
29/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2025 17:28
Expedição de ofício - 2 cartas
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14/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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19/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 16:49
Expedição de ofício - 1 carta
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17/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY DE LIZ CARBONERA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:51
Determinada a citação
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17/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:00
Decisão interlocutória
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28/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY DE LIZ CARBONERA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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