TJSC - 5069504-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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11/08/2025 14:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/08/2025 10:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 00:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5069504-17.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ENI TEREZINHA KOERICH HAHMANNADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, analisando os documentos acostados a inicial, verifico que demonstrada a hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual DEFIRO-O à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
A produção antecipada de provas é apta a viabilizar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, inciso III, do CPC). 3. Houve prévio requerimento administrativo de exibição de documentos. 4. Presentes os requisitos previstos no artigo 381, do CPC, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. 5.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos postulados na inicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 6. Faça-se constar expressamente no mandado as disposições constantes no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 7. Apresentados os documentos postulados, apresentada eventual justificativa ou certificado o decurso de prazo para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Cumpra-se. -
10/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:43
Determinada a citação
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08/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para BQECM01)
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5069504-17.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ENI TEREZINHA KOERICH HAHMANNADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Guabiruba/SC (ou circunscrição a qual pertence). -
03/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:26
Terminativa - Declarada incompetência
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 03:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
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03/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5069504-17.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ENI TEREZINHA KOERICH HAHMANNADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). -
20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:22
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENI TEREZINHA KOERICH HAHMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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