TJSC - 5043117-62.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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28/08/2025 15:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARIA APARECIDA DE SOUZA WEBER
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28/08/2025 15:02
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 14:51
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 15:06
Transitado em Julgado
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20/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DE SOUZA WEBER. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5043117-62.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória onde a parte passiva, em que pese citada, deixou fluir em branco o prazo de resposta.
A inércia processual implicou a constituição de título executivo judicial em favor da parte ativa, consoante os valores apresentados na petição inicial, bem como a transformação do mandado inicial em ordem executiva, independentemente de qualquer decisão, conforme art. 701, § 2º, do CPC.
Fica ciente a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Intime-se a parte ativa.
Custas finais, se houverem, pela parte passiva. À contadoria para apuração.
Após, arquivem-se estes autos. -
19/08/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:56
Despacho
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14/08/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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14/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 22/07/2025
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10/07/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: THAIS KELLY DOS SANTOS BARRACK
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10/07/2025 18:11
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5043117-62.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Recebo a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. Cite-se a parte passiva para, no prazo em 15 dias, efetuar(em) o pagamento do valor devido e acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (art. 701, § 1º, do CPC); e, b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
25/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:12
Determinada a citação
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5043117-62.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada porCOOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA WEBER, onde se pleiteia a expedição de mandado monitório contra o requerido, para a cobrança de saldo relativo a uso do limite de cartão de crédito, no valor de R$ R$ 33.447,33 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Volvendo aos fundamentos da Ação Monitória, sabe-se que deve ser instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direto alegado em juízo.
Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.
Por isso, provas documentadas – inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente – constituem prova escrita para fins de ação monitória (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 683).
Ademais, o exame da admissibilidade compete ao juízo, ao qual cabe verificar se o procedimento monitório foi devidamente instruído. A propósito: MONITÓRIA.
DOCUMENTO INEFICAZ À DEMONSTRAÇÃO DO PROVÁVEL CRÉDITO DESPIDO, APENAS, DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA AUTORA. NECESSIDADE, DE FATO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DAS NUANCES DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE POSSAM ENSEJAR DIREITO À COBRANÇA.
PROCEDIMENTO INJUNTIVO REALMENTE INADEQUADO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO SATISFEITO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC, DE OFÍCIO, AO INVÉS DA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. (...) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO EXTINTO, DE OFÍCIO (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037543-7, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21-05-2015 - grifo nosso).
Sendo assim, intime(m)-se o(s) ocupante(s) do polo ativo para, sob pena de indeferimento, emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 321 do CPC, objetivando que apresente o contrato de adesão ao cartão na modalidade crédito mencionado na petição inicial. -
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:44
Despacho
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10066459, Subguia 5320595 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 956,43
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24/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:31
Link para pagamento - Guia: 10066459, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5320595&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5320595</a>
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10/04/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10066459, Subguia 5230122
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10/04/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 26/03/2025 23:29:15)
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26/03/2025 23:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 10066459 - R$ 955,49
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26/03/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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