TJSC - 5004342-40.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004342-40.2025.8.24.0004/SC AUTOR: NATANY NUNES CORREAADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de dez (10) dias. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 60. Guia: 11297680 Situação: Baixado.
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04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 04:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004342-40.2025.8.24.0004/SCAUTOR: NATANY NUNES CORREAADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTONSENTENÇA
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Não haverá retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que a verba não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho); ainda que venha a ser utilizada na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
24/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004342-40.2025.8.24.0004/SC AUTOR: NATANY NUNES CORREAADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004342-40.2025.8.24.0004/SC AUTOR: NATANY NUNES CORREAADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. -
20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:25
Determinada a citação
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20/05/2025 15:24
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PROC 1 - RG 2 - END 4 - DOCUMENTACAO 5 - DOCUMENTACAO 6 - INIC 7 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 16/04/2025 16:21:03
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13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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