TJSC - 5016582-76.2024.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 472,71
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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08/07/2025 21:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mirian Regina Garcia Cavalcanti em 08/07/2025 21:18:15
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08/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016582-76.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): SUIANY MACHADO FERREIRA (OAB SC072874)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO 1- Devidamente intimada da penhora parcial realizada pelo sistema Sisbajud (evento 67), a parte executada quedou-se silente (evento 106).
Em razão disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, observando-se eventual penhora averbada no rosto dos autos. 2- Tão logo levantado os valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memorial detalhado e atualizado da dívida exequenda, abatendo os valores penhorados e aqueles eventualmente pagos pela parte executada. 3- Atualizado cálculo e considerando que parcial a resposta da consulta anterior de ativos financeiros (evento 53), autorizo renovação da consulta ao sistema SISBAJUD de forma reiterada por 30 (trinta) dias (teimosinha), nos moldes da decisão do evento "28" (item 1).
Adianta-se que as fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do BACEN e contempladas na busca pela ferramenta SISBAJUD.
Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (a) a instituição não está submetida ao Bacen e (b) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. 3.1- Na espécie, tratando-se de segunda penhora, não há reabertura de prazo para oferecimento de embargos à execução, devendo ser oportunizado a parte executada somente novo prazo para o exercício do contraditório, agora restrito a aspectos formais da última constrição efetivada.
Mutatis mutandis: A substituição do bem penhorado não reabre o prazo para oferecimento de impugnação contra o título executado, sendo somente possível a apresentação de embargos que visem contestar aspectos formais da nova constrição.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 109.327/GO, rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJU de 01/02/99).
Por consequência, dispenso a realização de nova audiência e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da regularidade formal da penhora realizada. 4- Indefiro pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD(evento 104), em razão de que não há efeitos práticos no requerimento efetuado, haja vista que na ausência de bens passíveis de penhora, como parece ser o caso dos autos, o processo será extinto e, consequentemente, haverá que ser efetuada a retirada do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes. 5- Se frustrada penhora de ativos financeiros ou insuficiente o valor apurado (item 3 acima), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição e sua localização, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 6- Cumpra-se. -
07/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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07/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:57
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:07
Juntada - Extrato Subconta - 2507520206<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (TROCEJ01 para TROJC01)
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04/07/2025 17:57
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliação - Sala 1 - 04/07/2025 17:20. Refer. Evento 58
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04/07/2025 17:56
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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25/06/2025 11:22
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2025 17:57
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TROJC01 para TROCEJ01)
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016582-76.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): SUIANY MACHADO FERREIRA (OAB SC072874)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO 1- A imposição de multa à executada já foi objeto de análise da decisão do evento 28. 2- Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo Serp-Jud são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis.
O SREI não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud, por exemplo.
Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte.
Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI E DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR", AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EM QUESTÃO AO JUDICIÁRIO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035252-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).
Grifo nosso.
A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". 3- Isto posto, indefiro a pesquisa por intermédio do Módulo Serp-Jud, pois os resultados podem ser alcançados pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando os seguintes canais: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (e) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br); (f) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). 4- Por consequência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 5- Cumpra-se. -
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:59
Indeferido o pedido
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09/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016582-76.2024.8.24.0075/SCRELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): SUIANY MACHADO FERREIRA (OAB SC072874)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGESATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 64, 69 e 80
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28/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
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27/05/2025 23:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: RONALD ROSA COSTA
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26/05/2025 18:17
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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26/05/2025 17:56
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 13:49
Juntada de Consulta Renajud
-
22/05/2025 11:07
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 12:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062447755. Valor transferido: R$ 367,44
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20/05/2025 16:01
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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20/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 20/05/2025
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20/05/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: ALDO DA SILVA CORREA
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19/05/2025 19:39
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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19/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:10
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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19/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/05/2025 18:27
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - Sala 1 - 04/07/2025 17:20
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19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062447810. Valor transferido: R$ 50,00
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19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062447800. Valor transferido: R$ 50,05
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17/05/2025 08:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
17/05/2025 08:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA JACIORELIA BORGES DA COSTA)
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15/05/2025 17:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 18:43
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 48
-
02/05/2025 18:43
Indeferido o pedido
-
30/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão - 22/04/2025 18:37:48)
-
22/04/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
-
16/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:26
Intimado em Secretaria
-
14/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:38
Despacho
-
14/04/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 12:46
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
09/04/2025 20:21
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 16:28
Despacho
-
01/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2025 21:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 06/03/2025
-
03/02/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JUAREZ ZANDOMENECO
-
03/02/2025 18:07
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:26
Determinada a citação
-
20/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 15:05
Despacho
-
27/11/2024 11:54
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição
-
27/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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