TJSC - 5024972-17.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50249721720218240018/TJSC
-
03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CR -> TJSC
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
02/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
01/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
25/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
24/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
23/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
23/06/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:10
Recebido o recurso de Apelação
-
20/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5024972-17.2021.8.24.0018/SC ACUSADO: ALTAMIR DE MELLOADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração de ALTAMIR DE MELLO contra a sentença proferida no ev. 86, asseverando que o ato resolutivo da lide padece de omissão.
Obtemperou que a sentença foi omissa (ev. 95) O Ministério Público se manifestou pela rejeição dos embargos (ev. 98). É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo.
Acerca do presente embargo, entendo não estar diante de caso de omissão, mas tão somente de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida e, para tanto, não servem os embargos declaratórios.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, caput e incisos, assim prevê o cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, esclareço que quaisquer insurgências quanto à fundamentação e solução adotadas, como no caso dos autos, deverão, se assim entender o embargante e se for possível, ser dirigidas à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Nesse sentido, extraio pertinente precedente da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS EIVAS CATALOGADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
Inexistindo qualquer das eivas que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam o manejo dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para oportunizar a rediscussão da matéria. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0016320-96.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 6-12-2016).
Desse modo, não há se falar em existência de omissão na decisão atacada, especialmente porque as questões pertinentes à matéria objeto do inconformismo foram, fundamentadamente decididas, tendo-se cumprido, em plenitude, a função jurisdicional.
Transcrevo os trechos que expressamente afastaram as teses que, segundo a defesa, não foram analisadas na sentença: A alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras é inapta para configurar inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade, uma vez que a má administração empresarial e a falta de planejamento tributário não podem ser arguidas para eximir-se da obrigação. Em outras palavras, não tem o condão de configurar eventual excludente de culpabilidade.
Além disso, a alegação de crise é desacompanhada de qualquer prova documental, mormente porque o réu deixou de colacionar aos autos os balanços patrimoniais que demonstrariam eventual dificuldade financeira da empresa, de modo que trata de versão defensiva anêmica (art. 155 do CPP).
E: Por fim, incabível o reconhecimento de crime habitual, uma vez que a reiteração criminosa perpetrada nas mesma condições de tempo, lugar e execução atraem a aplicação do art. 71 do Código Penal ao caso.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1°, II, DA LEI N° 8.137/90.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RÉU QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA, FRAUDOU A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E REDUZIU O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO RELATIVO AO ICMS.
DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO.
CERTIDÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE EVIDENCIOU O DESVIO TRIBUTÁRIO DE MAIS DE R$ 2 (DOIS) MILHÕES DE REAIS DOS COFRES PÚBLICOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS EM RAZÃO DA EXPRESSIVIDADE DO NUMERÁRIO APROPRIADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO (1/6) EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TERCEIRA FASE. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO CRIME HABITUAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
DESCABIMENTO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA PERPETRADA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E EXECUÇÃO (ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO AO PAGAMENTO DE CADA DIA-MULTA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU (ART. 60, DO CP).
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTOS NO ART. 1°, I A IV, DA LEI N° 8.137/90 QUE SE CONSUMAM COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE N° 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO VERIFICADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0021444-08.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 07-02-2017) - grifou-se.
Saliento, no entanto, que caso o embargante sinta-se, de qualquer forma, prejudicado pelo entendimento adotado na sentença atacada e caso seja de seu interesse, poderá ele manejar recurso próprio no prazo legalmente estabelecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALTAMIR DE MELLO, dada a ausência de omissão no decisum atacado.
Intimem-se.
Quanto ao mais, cumpra-se conforme determinado no ev. 86. -
30/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
30/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
30/05/2025 15:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
-
30/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 13:54
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
28/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
27/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição
-
19/05/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: DORINEL VIEIRA MACHADO JUNIOR
-
19/05/2025 16:32
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
15/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
15/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
05/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
05/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
02/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/04/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 24/04/2025 13:00. Refer. Evento 31
-
24/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 14:39
Determinada a intimação
-
22/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:01
Juntada de Petição
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:10
Juntada de Petição
-
05/03/2025 00:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 28/02/2025
-
26/02/2025 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 26/02/2025
-
24/02/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: MANUEL RENATO DALLA COSTA
-
24/02/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
-
24/02/2025 09:24
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
24/02/2025 09:16
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:52
Determinada a intimação
-
20/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:24
Despacho
-
27/09/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências - 24/04/2025 13:00. Refer. Evento 24
-
26/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 14:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALTAMIR DE MELLO - DENUNCIADO
-
02/05/2023 10:00
Decisão interlocutória
-
30/04/2023 22:03
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 27/11/2025 14:30
-
19/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2022 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:52
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:00
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 14/07/2022 15:30. Refer. Evento 6
-
12/07/2022 10:54
Juntada de Petição
-
12/07/2022 10:53
Juntada de Petição - ALTAMIR DE MELLO (SC047146 - JOAO DARCI DA SILVA)
-
08/07/2022 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 06/07/2022
-
31/05/2022 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: CRISTIANO DE OLIVEIRA FLORES
-
30/05/2022 14:51
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
30/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/05/2022 11:14
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/05/2022 19:14
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências - 14/07/2022 15:30
-
16/05/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 13:51
Despacho
-
21/09/2021 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001546-73.2019.8.24.0073
Alexandra Tatiana Milke Neitzel
Goes &Amp; Nicoladelli Advogados Associados
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 17:55
Processo nº 0010205-95.1998.8.24.0008
Jolly Comercial e Industrial LTDA
Lojao Pague Pouco LTDA
Advogado: Juvenal Antonio da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 11:58
Processo nº 5003753-51.2022.8.24.0037
Marce Carlim Moreira
Os Mesmos
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 13:28
Processo nº 5010719-19.2024.8.24.0018
Cristiane Mascarenha de Queiros dos Sant...
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Anna Candice Weiler Miralles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2024 14:45
Processo nº 0000347-71.1998.8.24.0030
Banco do Brasil S.A.
Zelanis Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/07/2023 11:32