TJSC - 5010979-72.2023.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010979-72.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ACOMULTI COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELIADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)EXECUTADO: MARTINS COMUNICACAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853)ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946)ADVOGADO(A): KALIANDRA TAFFAREL (OAB SC021374)ADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646)ADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932)ADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ACOMULTI COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELI.
Alega, em resumo, a omissão da decisão do 128 no que tange à abrangência do pedido CENSEC (evento 132).
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
No caso, a decisão embargada não padece do vício alegado. No tocante ao módulo "Central de Escrituras e Procurações (CEP)”, uma vez que já está autorizada a consulta ao módulo DOI (Declaração Sobre Operações Imobiliárias) do INFOJUD (evento 93), banco de dados alimentado por informações advindas dos cartórios extrajudiciais no momento de firmamento de escrituras públicas de compra e venda ou promessa, a consulta ao CENSEC é desnecessária, porquanto os dados do INFOJUD já contemplam as informações pretendidas.
Assim, o inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não legitima os aclaratórios, desafiando a interposição do competente recurso, se for o caso, já que não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...].
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Ademais, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para provocar o juiz ou órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta na sentença ou acórdão, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabre-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se. -
09/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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04/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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04/06/2025 00:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 142
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03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 142
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03/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 124
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02/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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26/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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23/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010979-72.2023.8.24.0005/SC EXECUTADO: MARTINS COMUNICACAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853)ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946)ADVOGADO(A): KALIANDRA TAFFAREL (OAB SC021374)ADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646)ADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932)ADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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22/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010979-72.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ACOMULTI COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELIADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a utilização dos sistemas auxiliares da justiça com vistas à localização de bens da parte devedora. Censec O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, no seu art. 264, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), cujo funcionamento dar-se-á por meio do portal www.censec.gov.br. In verbis o art. 265: Art. 265.
A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I — Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2000; II — Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, lavradas no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2007; III — Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2006; e IV — Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
Acrescenta-se que a jurisprudência da Corte Catarinense é forte no sentido de que compete a parte exequente a consulta ao CENSEC e módulos por ele disponibilizados.
Em alinhave, colaciona-se excerto: Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC O agravante requer a expedição de ofício ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, especificamente ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações). Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não comporta provimento. O CENSEC gerencia um banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
As mencionadas informações, aliás, são de livre acesso ao público em geral e podem ser adquiridas no sítio eletrônico "https://www.censec.org.br/". Sob esse aspecto, embora a parte recorrente tenha alegado que não possui acesso ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), tem-se que esta sequer comprovou eventual frustração nas pesquisas por si realizadas. Logo, considerando que "é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a intervenção judicial para acesso a esse tipo de base de dados depende de demonstração de que o credor postulante tenha, no mínimo, tentado obter tais informações diretamente por meio da internet, não tendo, porém, logrado êxito na consulta" (Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 8-11-2022), o pedido também resta afastado nesse aspecto. A propósito, extrai-se de precedente recente desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074554-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
Portanto, podendo a parte obter as informações diretamente pelo portal da CENSEC, inclusive aos seus módulos, e cabendo a ela tal diligência, INDEFIRO o pedido.
Da(s) diligência(s) infrutífera(s) e/ou consulta(s) ao(s) sistema(s) informativo(s), intime-se por ato ordinatório a parte credora para, no prazo de 15 dias, impulsionar feito, requerendo o que entender pertinente e instruindo seu(s) pedido(s) com cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de arquivamento administrativo em caso de inércia.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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21/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010979-72.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ACOMULTI COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELIADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da(s) consulta(s) a sistema(s) efetivada(s), bem como para que, no prazo assinalado, impulsione o feito.
Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado. -
20/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:22
Juntado(a)
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14/05/2025 18:26
Juntado(a)
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30/04/2025 15:33
Decisão interlocutória
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30/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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30/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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29/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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08/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:20
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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28/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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27/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:13
Juntado(a)
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27/03/2025 13:12
Juntado(a)
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24/02/2025 17:47
Juntado(a)
-
24/02/2025 17:39
Juntado(a)
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24/02/2025 15:15
Decisão interlocutória
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24/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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24/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:52
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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17/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:59
Decisão interlocutória
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17/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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17/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU03CV
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14/02/2025 18:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARTINS COMUNICACAO VISUAL LTDA)
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11/02/2025 16:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/01/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50234535620248240000/TJSC
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17/12/2024 16:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50234535620248240000/TJSC
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04/12/2024 11:09
Remetidos os Autos - BCU03CV -> FNSCONV
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03/12/2024 19:06
Decisão interlocutória
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03/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/12/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/11/2024 13:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50234535620248240000/TJSC
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24/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/09/2024 14:48
Juntada de Petição
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30/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARTINS ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA - EXCLUÍDA
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30/09/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTINS COMUNICACAO VISUAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/09/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:00
Decisão interlocutória
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11/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:50
Decisão interlocutória
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30/04/2024 17:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50234535620248240000/TJSC
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22/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/04/2024 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS ULISSES MARTINS NETO - EXCLUÍDA
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22/04/2024 14:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50234535620248240000/TJSC
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08/04/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/04/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7611225, Subguia 3900217 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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02/04/2024 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7611225, Subguia 3900217
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02/04/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - ACOMULTI COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELI - Guia 7611225 - R$ 660,86
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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19/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:35
Decisão interlocutória
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19/03/2024 16:17
Juntada de Petição
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19/03/2024 16:17
Juntada de Petição
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19/03/2024 10:51
Alterado o assunto processual
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04/12/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/11/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:44
Juntado(a)
-
21/11/2023 12:36
Juntado(a)
-
03/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/10/2023 14:27
Juntado(a)
-
20/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:24
Juntado(a)
-
20/10/2023 13:20
Juntado(a)
-
19/10/2023 18:41
Despacho
-
19/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Petição
-
18/10/2023 13:53
Juntado(a)
-
17/10/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
13/07/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 28/2023 DF
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
20/06/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 10:07
Despacho
-
14/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:58
Distribuído por dependência - Número: 06003976420148240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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