TJSC - 5078153-10.2024.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078153-10.2024.8.24.0023/SC AUTOR: VANESSA SEIBTADVOGADO(A): FRANCIELI WEISHEIMER (OAB RS115516)RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/AADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081)RÉU: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes a indicarem as provas que teriam interesse em produzir, a parte autora quedou-se inerte.
O réu WAM COMERCIALIZACAO S/A, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado, e o réu JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA pela produção de prova oral.
Defiro a produção de prova oral conforme requerido no ev. 71, para oitiva de testemunha.
Assim, designo o dia 04/03/2026 (quarta-feira) às 16h, para a realização de audiência de instrução, que será realizada por meio do sistema Microsoft Teams.
Ressalta-se que há possibilidade de realização da audiência de forma híbrida, hipótese em que o(a) interessado(a) deverá contar com equipamento pessoal adequado (smartphone, tablet ou computador contendo webcam e microfone) e acesso à internet.
Para acesso através de smartphone, faz-se necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams, gratuitamente Links para acesso ao manual e tutorial de acesso ao sistema: Manual público externo e Vídeo-tutorial público externo.
O ingresso na sala de videoconferência deverá ocorrer no horário acima designado a partir do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQxMDFiMGQtMWY4My00OWU5LWE3NjUtNGIxMWQzOTVkZGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Em caso de indisponibilidade técnica para participação virtual, as partes ou testemunhas deverão apresentar-se pessoalmente na sala de audiências desta unidade, localizada no 9º andar do Fórum Des.
Rid Silva.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a autora apresente seu rol de testemunhas.
Diante das disposições do Código de Processo Civil, caberá aos advogados a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, cientificando-as quanto aos requisitos para acesso virtual, responsabilizando-se por eventual impossibilidade de conexão de suas respectivas testemunhas.
Ainda, advirto, nos termos do §6º do art. 357 do CPC, que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".
Intime(m)-se a(s) parte(s) e, em sendo o caso, requisite(m)-se. -
26/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:32
Despacho
-
26/06/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 6ª Vara Cível - 04/03/2026 16:00
-
25/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
24/06/2025 13:48
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078153-10.2024.8.24.0023/SC AUTOR: VANESSA SEIBTADVOGADO(A): FRANCIELI WEISHEIMER (OAB RS115516)RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/AADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081)RÉU: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência".
Foi concedida a tutela urgência, a fim de suspender as cobranças das parcelas vincendas, e para que as rés se abstenham de tais cobranças, e de inscrever a autora no cadastro de inadimplentes.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Citada, a ré WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., apresentou contestação, Evento 25.
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder pelos efeitos do contrato e pelos valores de corretagem; ausência de responsabilidade solidária.
Ainda, em prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal relativa à comissão de corretagem. No mérito, rechaçou as alegações da autora e postulou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentação.
Citada, a ré JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, apresentou contestação, Evento 56.
Alegou, preliminarmente, a tempestividade da peça contestatória; a ilegitimidade passiva quanto a corretagem; acerca da cláusula de arbitragem; da inépcia da inicial - ausência de documentos pessoais, comprovante de residência e íntegra do contrato em discussão; da inépcia da inicial - insuficiência de documento probatório; impugnação a gratuidade da justiça deferida à autora e julgamento antecipado parcial do mérito - liberação da unidade para venda.
No mérito, rechaçou as alegações da autora e postulou pela improcedência da demanda.
Apresentada réplica, no Evento 53.
Vieram os autos conclusos.
Passo ao saneamento do feito.
Da inversão do ônus da prova A presente ação deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que as partes se enquadram como consumidor e fornecedores, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do aludido diploma legal.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em função das disparidades existentes entre as partes, com nítida hipossuficiência da parte autora, perante as rés.
Ademais, saliento que a inversão em nada modifica o dever da autora de constituir minimamente o direito alegado.
Para o caso, aplicável a Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Da ilegitimidade passiva arguidas pelas rés e responsabilidade solidária Da análise da prova documental encartada aos autos, verifica-se que as demandadas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, responsável pela divulgação e venda do empreendimento Centrinho dos Ingleses.
Portanto, participando as rés do mesmo conglomerado econômico, é cediço a aplicação da Teoria da Aparência, a qual autoriza o consumidor demandar em face de uma ou outra pessoa jurídica do grupo.
No ponto, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte (AgInt no REsp n. 1.741.835/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23-9-2019, DJe de 27-9-2019).
Desse modo, integrando as demandadas a cadeia de fornecimento dos bens ofertados no mercado de consumo, tornam-se solidariamente responsáveis pela indenização vindicada pelo consumidor. Assim, afasto a preliminar.
Da prejudicial de mérito - prescrição trienal relativa à Comissão de corretagem O entendimento atual consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas pretensões de cessação e de ressarcimento da cobrança de valores indevidos, o prazo prescricional aplicável é aquele do artigo 205 do CC, e portanto, decenal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE PAGAS.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DECENAL.1.
Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal.Precedentes.2.
Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/2002, por não se tratar de ação subsidiária de in rem verso.Precedente da Corte Especial.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EREsp n. 1.676.029/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
Da tempestividade da peça contestatória No tocante a tempestividade da contestação, a ré JC Compra e Venda de Imóveis Ltda apresentou defesa tempetivamente - em 15/04/2025, visto que juntado o mandado cumprido pelo Oficial de Justiça no dia 26/03/2025, iniciando a contagem do prazo de 15 (quinze) dias no dia útil seguinte, com término em 15/04/2025, considerando apenas os dias úteis (CPC, art. 219).
Da cláusula compromissória de arbitragem A ré JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, arguiu, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, haja vista constar nos contratos cláusula de convenção de arbitragem.
Sobre o tema dispõe o artigo 3º, §1º do CPC: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei." No mesmo sentido dispõe a lei 9.307/1996: Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Do exame dos autos, verifica-se que nos contratos de compra e venda do 1.6 e 1.7 ficou estipulada cláusula compromissória pela qual elegeram o juízo arbitral para apreciação de qualquer conflito referente aos contratos em questão nestes termos: 7.7.
Todas as questões eventualmente oriundas do presente instrumento serão resolvidas de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 10ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO, com sede na Av.
Portugal, n° 1052, Setor Marista, Goiânia-GO, de acordo com os preceitos ditados pela Lei 9.307 de 23/09/96, renunciando qualquer outro juízo por mais privilegiado que seja.
Dito isso, nos contratos de adesão decorrentes da relação de consumo, como é o caso dos autos, em que a arbitragem é compulsoriamente imposta, há de prevalecer ser observado que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem" (art. 51, VII da Legislação Consumerista).
Assim, na medida em que a cláusula é imposta ao consumidor, vez que já impressa e parte manifestamente integrante do contrato, não lhe resta opção, senão assinar seus termos.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - CABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - ARBITRAGEM COMPULSÓRIA - NULIDADE CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - SUSTENTADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL - PRODUTOS ENTREGUES À RECORRENTE - SUPOSTA DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA - PRETENSO RECEBIMENTO DE FOTOGRAFIAS POR E-MAIL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - SERVIÇOS PRESTADOS - COBRANÇA DEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (001043-15.2015.8.24.0062, Rel: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; 03/06/2020).
Do exposto, reconheço a nulidade da cláusula de arbitragem compulsoriamente imposta nos contratos de adesão firmado entre as partes, com fundamento no art. 51, VII, do CDC.
Superada tal questão, afasto a presente preliminar.
Da inépcia da inicial In casu, observando a exordial, constata-se que a parte autora detalhou devidamente os fatos e o direito pretendidos, suficientes ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa, não houve demonstração concreta de nenhuma das máculas do §1º do art. 330 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação a justiça gratuita No tocante a esta impugnação, rejeito-a, posto que os argumentos desacompanhados de provas, por si só, não servem para desconstituir os documentos comprobatórios juntados pela parte autora a fim de amparar o pedido da benesse.
Assim, mantenho a justiça gratuita.
Do julgamento antecipado parcial do mérito - liberação da unidade para venda Descabe julgamento parcial do feito, quando divergem as partes a respeito da própria existência do negócio, o que implica diferentes sancionamentos, e enseja a necessidade de julgamento conjunto de todos os provimentos.
Controvertem as partes sobre as causas que ensejam a resolução do contrato, e as sanções disso decorrentes; motivos do atraso; e os valores pleiteados.
No mais, não havendo questões processuais pendentes de apreciação, tem lugar, então, o encaminhamento dos autos às provas.
Assim, como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, intimem-se as partes para que especifiquem, em 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC.
Destaca-se que o silêncio das partes acarreta em julgamento antecipado do feito.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:47
Determinada a intimação
-
19/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/04/2025 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAM COMERCIALIZACAO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 52
-
15/04/2025 11:15
Juntada de Petição - JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA (SC028278 - ANA PAULA TRAVISANI)
-
10/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/03/2025 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 25/03/2025
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20/03/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: THAIS LOPES DA SILVA
-
20/03/2025 14:04
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
-
20/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/03/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:13
Despacho
-
18/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
14/02/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:13
Despacho
-
11/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
04/12/2024 23:43
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 08:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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06/11/2024 15:04
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
04/11/2024 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/11/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/11/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA SEIBT. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:58
Concedida a tutela provisória
-
29/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:20
Despacho
-
07/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA SEIBT. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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