TJSC - 5069033-35.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/06/2025 01:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069033-35.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: EXTREMOSUL COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA - EPPADVOGADO(A): TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) DESPACHO/DECISÃO A parte impugnante/executada alega excesso de execução, nos termos da impugnação e documentos do Evento 12.
De acordo com o disposto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, pode o juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação, que deverá ser condicionado, necessariamente, à presença cumulativa de três requisitos a saber: a) garantia do juízo; b) fundamentação relevante; e c) o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em tela, pelo menos um dos referidos pressupostos não restou preenchido, uma vez que o depósito efetuado não corresponde ao valor total do débito exequendo, o que não garante o juízo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECEBEU A INSURGÊNCIA, CONTUDO, NEGOU SEU EFEITO SUSPENSIVO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA.
DEPÓSITO COMPROVADO NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO § 6º DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (REQUERIMENTO DO EXECUTADO; GARANTIA DO JUÍZO COM PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES; RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS; PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001296-53.2017.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. 03-04-2017, grifou-se).
Desta forma, não preenchidos concomitantemente os requisitos mencionados, incabível a atribuição de efeito suspensivo.
Isso posto: 1.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, pois a concessão de tal efeito pressupõe a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução (CPC, art. 525, § 6º), o que não ocorreu no presente caso. 2. Sobre a impugnação manifeste-se o impugnado/exequente em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
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19/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10375256, Subguia 5407566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.289,42
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 10375256, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5407566&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5407566</a>
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12/05/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - EXTREMOSUL COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA - EPP - Guia 10375256 - R$ 2.289,42
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06/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:58
Despacho
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13/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição
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23/08/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8609539, Subguia 4397708 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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21/08/2024 11:35
Link para pagamento - Guia: 8609539, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4397708&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4397708</a>
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21/08/2024 11:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8609539 - R$ 72,54
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 14:15
Determinada a citação
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11/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:03
Distribuído por dependência - Número: 03053753420188240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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