TJSC - 5044513-68.2024.8.24.0038
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel - Univille da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
18/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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18/08/2025 17:42
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE02JC
-
18/08/2025 17:39
Custas Satisfeitas - Parte: HURB TECHNOLOGIES S.A.
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18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/09/2025. Parte PAOLA CRISTINA NUNES, Guia 11152728, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.
-
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. PAOLA CRISTINA NUNES - Guia 11152728 - R$ 1.218,17
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18/08/2025 17:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 75 - Juntada - Guia Gerada - 24/06/2025 16:33:38)
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18/08/2025 16:19
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE02JC -> JVECONT
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18/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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14/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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07/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
05/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS203 -> JVE02JC
-
31/07/2025 10:21
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044513-68.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE: PAOLA CRISTINA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)ADVOGADO(A): EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB MG207989)RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO Porque o pedido de reconsideração não encontra previsão legal, porque os fundamentos invocados não são aptos para modificar o que foi decidido no Evento 82 e porque o pedido de reconsideração não obsta a fluência do prazo recursal, INDEFIRO o pedido formulado na petição do Evento 89, bem como determino a imediata certificação do trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem.
CUMPRA-SE. -
25/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:08
Despacho
-
25/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
24/07/2025 18:09
Conclusos para decisão com Petição
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10718844, Subguia 5599956
-
08/07/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 76 - Link para pagamento - 24/06/2025 16:33:41)
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03/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:24
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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01/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 14:27
Conclusos para decisão com Petição
-
30/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044513-68.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE: PAOLA CRISTINA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)ADVOGADO(A): EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB MG207989)RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, PAOLA CRISTINA NUNES, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 33).
O pleito, contudo, não merece deferimento.
Isso porque, intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 53), juntou documentos ao Evento 56, dos quais é possível observar que é ENGENHEIRA DE SEGURANÇA e percebe rendimentos mensais de aproximadamente R$ 9.614,00 (evento 56, DOC2 e evento 56, DOC2).
Perquirindo-se a Declaração do Imposto de Renda apresentada (evento 56, DOC7), é possível identificar o recebimento do total de rendimentos tributáveis em aproximadamente R$ 109.258,00, presumindo-se mensalmente em média R$ 9.104,00. As despesas fixas indicadas não são aptas a comprovar a condição de hipossuficiência alegada, porquanto remanesce receita líquida mensal suficiente para suportar as custas processuais (evento 56, DOC4, evento 56, DOC5, evento 56, DOC6 e evento 56, DOC8).
De mais a mais, não se pode descuidar que o objeto da lide trata-se de viagem internacional (pacote de viagens para Punta Cana - All Inclusive evento 1, DOC6), fato incompatível com a carência financeira sustentada.
Nesse contexto, imperioso reconhecer como não comprovada a situação de carência financeira sustentada pela parte recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, consistente na taxa recursal e custas processuais finais, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. -
24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA CRISTINA NUNES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 09:21
Conclusos para decisão com Petição
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5044513-68.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRENTE: PAOLA CRISTINA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)ADVOGADO(A): EMILLY DE MOURA PEIXOTO (OAB MG207989)RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
27/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 61
-
27/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 61
-
27/05/2025 23:23
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
-
26/05/2025 18:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 18:00
Despacho
-
16/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
16/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA CRISTINA NUNES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/04/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:28
Despacho
-
02/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 33. Justiça gratuita: Requerida Guia: 9880792 Situação: Baixado.
-
27/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/12/2024 08:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 18:15
Despacho
-
13/12/2024 18:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:54
Juntada de Petição
-
12/12/2024 14:44
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
10/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
04/12/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 19:12
Determinada a citação
-
04/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:19
Despacho
-
15/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 21:18
Despacho
-
09/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA CRISTINA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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