TJSC - 5052480-08.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50725031720258240000/TJSC
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052480-08.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JOSE BERNARDINO GASPERIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, ficam intimadas as partes para se manifestarem do inteiro teor da minuta de Requisição de Pagamento de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Apresentação de Petição: A inclusão de petição interfere no fluxo normal da expedição do precatório, por isso, só deve ser feita em caso de discordância com a minuta de requisição de precatório.Se houver concordância, não é necessário apresentar petição — basta aguardar o decurso do prazo no sistema eproc.
Honorários Contratuais, Dados Bancários e Preferência A fim de evitar o retorno dos autos à origem e a postergação da transmissão do precatório ao TJSC, os pedidos de destaque de honorários, alteração de dados bancários e preferência no pagamento poderão ser feitos após a expedição do precatório, diretamente naqueles autos, conforme previsão da Resolução GP n. 9/2021.
Valores requisitados Os valores requisitados observarão o cálculo homologado pelo juízo da execução e respectiva data-base de atualização.
Após a remessa ao TJSC os valores serão devidamente atualizados pela Assessoria de Precatórios, a partir do cálculo que instruiu a requisição, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Retificações pela Divisão de Expedição de Precatórios A Divisão pode corrigir erros materiais ou fazer ajustes que não exigem manifestação do juízo da execução (art. 4º, inciso IV, da Resolução GP/CGJ nº 15/2025).
Impugnações com Alterações de dados da requisição Se a impugnação à minuta exigir alterações que não se enquadram no item 4, a questão será submetida ao juízo da execução para análise.Isso resultará na devolução dos autos à unidade judiciária para decisão do magistrado, com a consequente retirada do processo da ordem cronológica no localizador e restabelecimento dos prazos. -
20/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 20:50
Juntado(a)
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05/08/2025 14:28
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
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10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052480-08.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JOSE BERNARDINO GASPERIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos diante da concordância das partes. 2. REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 3. EXPEÇA-SE alvará dos honorários de sucumbência. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. Intimem-se e cumpra-se. -
22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:24
Decisão interlocutória
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04/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 05/03/2025 19:33:30)
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28/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.679,46
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28/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.795,25
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:51
Determinada a intimação
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05/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 17/10/2023
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05/12/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE BERNARDINO GASPERI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 10:24
Distribuído por dependência - Número: 50249292420228240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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