TJSC - 5017179-32.2022.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> BCUFP
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09/07/2025 12:05
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017179-32.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRENTE: ANA PAULA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MINIKOSKI (OAB SC009326) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e constitucional. ação condenatória. realização de cirurgia/procedimento (litotripsia). responsabilidade civil do estado. dano moral advindo da espera pelo atendimento. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora. SUSTENTADA A COMPROVAÇÃO, POR REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS, DE REITERADAS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DO TRATAMENTO, BEM COMO DA OMISSÃO DA PARTE ADVERSA, CARACTERIZADORA DE DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO PADRONIZADO.
CARÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INDICAÇÃO MÉDICA, CLASSIFICANDO O PROCEDIMENTO COMO URGENTE OU EMERGENCIAL (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). necessidade de observância à ordem de prioridades estabelecida no SUS. burla à fila de espera indevida. pretensão que afronta o princípio da isonomia. inexistência de ato ilícito ou abalo anímico. ausência de dever de indenizar.
Nesse sentido: "(...) CIRURGIA ELETIVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, CONFORME ATESTADO EM LAUDO PERICIAL.
DESCABIDA BURLA À FILA DE ESPERA DO SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010181-09.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 26-06-2024). recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 12:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5017179-32.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 944) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: ANA PAULA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MINIKOSKI (OAB SC009326) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): KÁTIA CAMPOS WEIMAR PROCURADOR(A): DANIEL BROSE HERZMANN PROCURADOR(A): DIEGO MONTIBELER MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 944
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22/04/2025 12:47
Conclusos para decisão com Petição
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17/04/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/04/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 07:16
Despacho
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01/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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01/04/2025 08:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Cirurgia
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31/03/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/03/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 54. Justiça gratuita: Deferida Guia: 9924697 Situação: Baixado.
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/03/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 13:28
Decisão interlocutória
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10/07/2023 16:02
Juntada de Petição
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29/06/2023 16:22
Juntada de Petição
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16/06/2023 15:28
Juntada de Petição
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29/05/2023 15:53
Juntada de Petição
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28/04/2023 11:18
Juntada de Petição
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03/04/2023 10:12
Juntada de Petição
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13/03/2023 13:02
Juntada de Petição
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02/02/2023 12:22
Juntada de Petição
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16/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2022 14:53
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2022 10:52
Juntada de Petição
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01/11/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2022 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2022 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2022 01:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2022 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/09/2022 14:13
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/09/2022 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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