TJSC - 5006311-21.2024.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5006311-21.2024.8.24.0103/SCREQUERENTE: ROZANA MARTINS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de autorizar o(a) requerente(s) Rozana M. do Nascimento e Carlos Henrique de Oliveira a levantar o(s) resíduos de benefício assistencial deixados pelo(a) de cujus, Evelyn Martins de Oliveira, à razão de 50% para cada um.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários de sucumbência, pois inexiste litígio.
Ao(À) procurador(a) nomeado(a) que atuou no processo, em razão da inexistência dos serviços da Defensoria Pública nesta Comarca, fixo os honorários em R$ 530,01, com base na Resolução CM n.º 5, de 8 de abril de 2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Requisite-se os honorários pelo sistema eletrônico de assistência judiciária.
Intime-se o(a) mesmo(a) para efetuar seu cadastro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, caso não possua.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC).
Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC).
Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos. -
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 25
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03/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5006311-21.2024.8.24.0103/SC REQUERENTE: ROZANA MARTINS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho os pedidos de emenda da inicial.
Corrigida a classe, competência e assunto da demanda.
Excluído o INSS do polo passivo. 2.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do genitor do(a) de cujus no polo ativo da demanda, juntando para tanto comprovação do vínculo com a falecida, bem como procuração outorgando poderes ao(à) subscritor(a) da petição inicial. 2.1 Na impossibilidade de cumprimento do item anterior, deverá a parte autora trazer as informações necessárias para promover a citação do outro herdeiro, cooperando com o juízo. 2.2 Na hipótese do item 3.1, fica desde já o Cartório autorizado a promover a citação, na forma do art. 721 do CPC. 3.
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
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19/05/2025 12:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Alvará Judicial - Lei 6858/80
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19/05/2025 12:32
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Civil) - Para: Administração de herança
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10/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:35
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 9
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04/04/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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04/04/2025 14:35
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZANA MARTINS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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