TJSC - 5015348-16.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015348-16.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50153481620248240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 15/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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20/08/2025 19:18
Terminativa - Prejudicado o recurso
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19/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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06/08/2025 19:44
Despacho
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11/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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11/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015348-16.2024.8.24.0930/SC APELANTE: PRISCILA DE CASSIA DE OLIVEIRA SCHNEIDER (RÉU)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO I – PRISCILA DE CASSIA DE OLIVEIRA SCHNEIDER interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50153481620248240930 proposta por BANCO VOTORANTIM, que julgou procedente o pedido inicial.
Em análise de admissibilidade do recurso, levando em conta o recolhimento das custas iniciais na origem e a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira da recorrente, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios.
A interessada limitou-se em informar que é trabalhadora autônoma e possui rendimentos instáveis sem, contudo, apresentar nenhum documento a fim de corroborar com o alegado (evento 18, DOC1).
II – O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido.
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se]. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
No caso em exame, a parte insurgente, ao formular o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal não apresentou qualquer documento ou informação que permitisse concluir acerca de sua ocupação, renda, e capacidade financeira.
Vai daí que, como a mera alegação de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando se evidencia a possibilidade da parte litigante recolher as custas sem prejuízo do próprio sustento, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada.
Diga-se, aliás, que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC.
Pretendendo, assim, ser agraciada com o benefício, caberia a ela comprovar o alegado estado de necessidade financeira apresentando os documentos elencados no já citado despacho.
Todavia, quedou-se inerte, arcando, por isso, com o ônus de sua desídia.
Logo, com base na ausência de dados e documentos a lhe acompanharem, tenho que resta demonstrada a inviabilidade do deferimento da benesse requerida.
III – Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente, PRISCILA DE CASSIA DE OLIVEIRA SCHNEIDER, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, e art. 101, § 2º, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA DE CASSIA DE OLIVEIRA SCHNEIDER. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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01/07/2025 20:16
Gratuidade da justiça não concedida
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09/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:03
Retirada de pauta
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02/06/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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02/06/2025 18:49
Despacho
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015348-16.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: PRISCILA DE CASSIA DE OLIVEIRA SCHNEIDER (RÉU) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
23/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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27/03/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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27/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ237726
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26/03/2025 18:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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26/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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