TJSC - 5001020-86.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001020-86.2025.8.24.0141/SC AUTOR: CRISLAINE SCHADEADVOGADO(A): JULIANA GLEICY MATHIAS LOPES (OAB PA038802) DESPACHO/DECISÃO 1.
Questões processuais pendentes: não há questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o processo preparado para o seu regular desenvolvimento. 2.
Desnecessidade da produção de outras provas: não há necessidade de dilação probatória, porquanto há no processo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da matéria, notadamente porque não foi manifestado interesse na produção de meio de prova imprescindível, a análise documental é suficiente para o julgamento da matéria controvertida ou os fatos não dependem de prova [nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil].
A propósito disso, o(s) documento(s) essencial(is) para o conhecimento da demanda, ou seja, aquele(s) no(s) qual(is) estão fundamentados o pedido e a causa de pedir, deverá(ão) acompanhar a petição inicial ou a contestação (artigo 434, caput, Código de Processo Civil), salvo se se tratar de documento(s) novo(s), destinado(s) a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los ao(s) que foi(ram) produzido(s) no processo (artigo 435, caput, Código de Processo Civil).
Com efeito, no atual estágio processual, apresenta-se incabível a produção de nova(s) prova(s) documental(is).
Diante disso, o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil), razão pela qual, serve a presente deliberação para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e mantida a regra probatória geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indefiro eventual(is) requerimento(s) de produção de outras provas apresentado(s) pela(s) parte(s), porque desnecessárias para o julgamento do mérito, segundo o que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil [o julgador é o destinatário das provas e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de sua produção]. 3.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intimem-se e, em seguida, faça-se nova conclusão para julgamento. -
04/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001020-86.2025.8.24.0141/SC AUTOR: CRISLAINE SCHADEADVOGADO(A): JULIANA GLEICY MATHIAS LOPES (OAB PA038802) ATO ORDINATÓRIO Fica intimadas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial, a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s).
Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s). Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas. -
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001020-86.2025.8.24.0141/SCRELATOR: EDIPO COSTABEBERAUTOR: CRISLAINE SCHADEADVOGADO(A): JULIANA GLEICY MATHIAS LOPES (OAB PA038802)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 30/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 15:47
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:41
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para SRLUN01)
-
09/04/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000289-26.2018.8.24.0080
Oneide Antonio Jaques
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Advogado: Marina Picini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2018 17:15
Processo nº 5046494-41.2025.8.24.0930
Albertina Mendes de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 12:25
Processo nº 5035391-42.2025.8.24.0023
Robson Furtado de Farias
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Alessandra Monti Badalotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 16:27
Processo nº 5034368-43.2024.8.24.0008
Marcelo Pereira
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Dalto Eduardo dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/11/2024 18:02
Processo nº 5012907-08.2024.8.24.0075
Diego de Melo Maccari
Emerson Teixeira Ferreira
Advogado: Alice Fernanda dos Reis Tolentino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2024 10:20