TJSC - 5035391-42.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:18
Juntada de Petição
-
25/08/2025 22:16
Juntada de Petição
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25/08/2025 22:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 18:31
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNS07CV
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11/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10569670, Subguia 5516885 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.062,72
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNS07CV -> DCJE
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (SC060842 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR055039 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR046847 - ALESSANDRA MONTI BADALOTTI)
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05/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 17:37
Link para pagamento - Guia: 10569670, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5516885&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5516885</a>
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04/06/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - ROBSON FURTADO DE FARIAS - Guia 10569670 - R$ 1.062,72
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04/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON FURTADO DE FARIAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/06/2025 03:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 19
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03/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:51
Gratuidade da justiça não concedida
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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26/05/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON FURTADO DE FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035391-42.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ROBSON FURTADO DE FARIASADVOGADO(A): MARLON PIRES (OAB SC013769) DESPACHO/DECISÃO ROBSON FURTADO DE FARIAS ingressou com a presente "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIC objetivando a concessão da tutela de urgência para: "49 - Neste sentido, requer liminarmente que a Empresa Ré seja compelida a cumprir o contrato celebrado entre as partes, ressarcindo os custos devidos pelo não cumprimento da realização do exames de autos custos suportado pelo Autor, bem como, a realização de todo procedimentos necessários futuros para o tratamento do Autor." Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, convém apontar que na relação contratual em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que parte autora e ré adéquam-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inclusive, é o enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Vencidas essas questões, passo à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte autora sustenta que é beneficiária de plano de saúde junto ao réu desde outubro de 2022 (1.5), mas que teve pedido de exame de "neoplasia de próstata PSA30, cT3nomx Gleason 7 (3+4)" negado (1.8 e 1.9), motivo pelo qual o requerente teve que desembolsar a quantia de RS 6.550,00 (seis mil e quinhentos e cinquenta reais) para a realização do referido exame (1.10).
Pois bem.
Em que pese o narrado e o conjunto probatório trazido pelo autor, não se mostra possível assegurar a certeza do seu direito, ao menos em sede de cognição sumária.
A questão ainda pende da devida instrução, sendo temerário o deferimento da medida pleiteada sem a formação do contraditório ou dilação probatória.
Logo, tendo em vista que o exame já foi realizado, possível instaurar o contraditório antes do deferimento de outra medida.
Em arremate, anota-se que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação após o contraditório (art. 300, § 3º do CPC), sendo cabível o reexame se demonstrada a urgência da medida.
Feitas tais considerações: 1.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, cuja análise poderá ser retomada após instaurado o contraditório. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), considerando que a parte autora não indicou seu interesse em conciliar, prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
Nesse contexto, evidenciada a improbabilidade da obtenção de um acordo, de sorte que nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3.
Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (art. 344, do CPCivil). 4. Por ora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente.
Contudo, no prazo de até 15 (quinze) dias, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo informações detalhadas acerca de sua receita e gastos atualizados; bem como certidão negativa de bens móveis e imóveis ou, se for o caso, recolher as custas de forma parcelada (em até 3 (três) parcelas nos termos da Resolução CM n.3/2019), pedido que desde já defiro. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON FURTADO DE FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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