TJSC - 5001739-84.2022.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:15
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50477119620258240000/TJSC
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21/07/2025 08:52
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50477119620258240000/TJSC
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21/07/2025 08:45
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 20 - Transitado em Julgado - 21/07/2025 08:40:30) Número: 50477119620258240000/TJSC
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21/07/2025 08:40
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50477119620258240000/TJSC
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03/07/2025 22:07
Alterado o assunto processual - De: Locação de imóvel - Para: Despejo para Uso Próprio
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25/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50477119620258240000/TJSC
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24/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10684897, Subguia 5580098 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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23/06/2025 09:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50477119620258240000/TJSC
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18/06/2025 20:27
Link para pagamento - Guia: 10684897, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5580098&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5580098</a>
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18/06/2025 20:27
Juntada - Guia Gerada - GUSTAVO GERALDES PEREIRA - Guia 10684897 - R$ 685,36
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05/06/2025 20:24
Classe Processual alterada - DE: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança PARA: Procedimento Comum Cível
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001739-84.2022.8.24.0008/SC AUTOR: CLAUDIA ROSANE WOLFFADVOGADO(A): FRANCISCO MULLER KUNTZ (OAB SC004984)RÉU: GUSTAVO GERALDES PEREIRAADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802)ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Há interesse processual, haja vista que a parte acionante tem necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obter resultado útil, mediante via processual adequada, de modo a atestar a presença desta condição da ação em sua três facetas (necessidade/utilidade/adequação). Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas e/ou de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos quando se vislumbra a pretensão resistida, nas searas administrativa ou processual, de forma direta, mediante indeferimento anterior ao ajuizamento e/ou apresentação de contestação, ou indireta, ante a constatação de reiteradas negativas em casos análogos.
Outrossim, não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste interesse de agir nas hipóteses em que o imóvel pleiteado da demanda é objeto de partilha em ação de divórcio pendente de julgamento quanto à partilha de bens.
Entretanto, a propriedade registral do bem é da autora, que era casada sob o regime da separação parcial de bens com o réu, e cuja propriedade foi adquirida por herança, conforme e. 1.5, pelo que não se transmite ao réu, nos termos do art. 1.658 e 1659, I, do Código Civil.
O que se discute na referida ação de divórcio, segundo o réu, são benfeitorias por ele realizadas no bem e que, portanto, deveriam ser consideradas quando da partilha, o que, salvo melhor juízo, poderá ser resolvido nos autos daquela ação que tramita perante o Meritíssimo Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau (autos n. 50199613720218240008).
Outrossim, considerando que não se trata de ação de despejo em si, conforme o nomen juris atribuído à demanda, determino a retificação do cadastro dos autos para "procedimento comum cível".
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito aos seguintes aspectos: a) Características do imóvel; b) Efetivo período de permanência do réu no imóvel, principalmente datas de entrada e de eventual saída, bem com eventuais intercorrências; c) Características atuais do imóvel (ou na data da devolução, acaso demonstrada a sua prévia retomada); e, havendo também pedido de cobrança, d) Definição dos encargos previstos (aluguéis, IPTU, Taxa de Condomínio etc) e de eventuais reparos passíveis de imputação ao(s) locatório(s).
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:43
Decisão interlocutória
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06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/10/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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24/05/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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27/04/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 14:49
Decisão interlocutória
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06/05/2022 17:02
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2022 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2931801, Subguia 1633495 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 397,60
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2022 14:38
Juntada de Petição - GUSTAVO GERALDES PEREIRA (SC026646 - DANIEL ROGERIO ULLRICH / SC044802 - DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA VEGINI)
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23/03/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2931801, Subguia 1633494 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 397,60
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17/03/2022 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2022 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
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23/02/2022 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2931801, Subguia 1633493 - Boleto pago (1/3) - R$ 428,02
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16/02/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2022 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2022 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 2931801, Subguias 1633493, 1633494, 1633495
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07/02/2022 15:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2931801, Subguia 1608051
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02/02/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 17:13
Decisão interlocutória
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27/01/2022 17:29
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2931801, Subguia 1608051
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27/01/2022 16:26
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIA ROSANE WOLFF - Guia 2931801 - R$ 1.223,22
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27/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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