TJSC - 5039030-50.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2025 14:26:16)
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13/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SIEGMAR STARKE - EXCLUÍDA
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11/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:48
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO BRATFICH. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 32
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 02:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 31
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03/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 31
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03/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 20:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039030-50.2024.8.24.0008/SC AUTOR: LAURO BRATFICHADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição indébito” ajuizada por Lauro Bratfich em face do Estado de Santa Catarina, ambos qualificados. O pedido de tutela foi indeferido (evento 5).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação e juntou documentos (evento 11), na qual refutou integralmente a pretensão autoral e, ao final, requereu a total improcedência da ação.
Não sendo este o entendimento, pugnou que, em eventual condenação, seja fixado como marco inicial do benefício e do pagamento das eventuais diferenças pecuniárias a data da citação ou, subsidiariamente, a data do arbitramento judicial, respeitada a prescrição.
Houve réplica (evento 19).
Os autos vieram conclusos.
Decido. I - Da gratuidade da justiça.
Consabido que "o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo polo ativo demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples da(s) parte(s) interessada(s), conquanto único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do(s) peticionário(s), não é prova inequívoca daquilo que ela(s) afirma(m), nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a(s) parte(s) invoca(m) não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício". (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1459).
In casu, foi oportunizado ao(s) autor(es) a comprovação de que não possui(em) condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Contudo, não foi trazido aos autos documentos que comprovassem a incapacidade de o polo ativo arcar com as despesas processuais.
Isso porque, em consulta ao portal de transparência, verifica-se que a remuneração da parte autora supera, e muito, os requisitos estabelecidos por esse juízo, de modo que não é possível presumir pela sua hipossuficiência financeira: Além disso, a parte autora deixou de apresentar a declaração de imposto de renda (ainda que isento), bem como de propriedade de veículos.
Nesse cenário, verifica-se que a omissão deliberada na juntada de todos os documentos elencados no evento 5, DOC1, item VI, aliada ao fato de que a remuneração líquida do autor ultrapassa os parâmetros estabelecidos por este juízo para a concessão do benefício, constitui motivo suficiente para o indeferimento da benesse pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. II - Do saneamento do feito.
No mais, não havendo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, declaro o feito saneado.
III - Da produção de provas.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas, por ora, as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a realização de perícia técnica.
O(s) ponto(s) controvertido(s) sobre o(s) qual(is) deve recair a prova diz(em) respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): se o autor preenche, ou não, os requisitos necessários para a obtenção da isenção do imposto de renda; bem como a data do seu início/diagnóstico.
Da perícia judicial.
Na hipótese dos autos, a realização de perícia judicial revela-se como meio adequado e plausível para aferir se a doença que acomete a parte demandante possibilita a isenção do imposto de renda nos termos da legislação de regência (artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.719/1988).
Assim, defiro a realização da perícia médica.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr(a).
Siegmar Starke, e-mail: [email protected], telefone comercial: (47) 99911-2486, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Oficie-se ao(à) perito(a) para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como propor honorários periciais.
Eventual escusa ao encargo deverá ser apresentada no mesmo prazo.
O ofício deverá ser encaminhado com senha para acesso do processo para análise dos documentos juntados aos autos.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos.
No mesmo prazo, deverão arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (465, § 1º, I do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Aceito o valor dos honorários periciais propostos pelo(a) perito(a), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o pagamento deverá ser rateado entre as partes, considerando o requerimento expresso constante no evento 11, CONT1, fl. 9, item "c", e evento 19, RÉPLICA1, fl. 3, no prazo de 15 (quinze) dias.
A propósito, não se desconhece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
Todavia, quando qualquer das partes requerer a realização de um ato alheio àqueles contemplados no art. 54 da Lei n. 9.099/05, como, por exemplo, a realização de prova pericial, faz-se necessário ingressar no debate de concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de resguardar o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV).
A propósito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERINDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA IMPETRANTE/ AUTORA, JÁ QUE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
POSICIONAMENTO ADOTADO NA ORIGEM MOTIVADO E FUNDAMENTADO.
RECURSO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000166-84.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 01-08-2023 - Grifei).
Ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
MÉRITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PEÇA PORTAL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM, MESMO INEXISTINDO CUSTAS PROCESSUAIS NAQUELE MOMENTO, A TEOR DO ARTIGO 54 DA LEI 9.099/95.
POSTERIOR PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA E CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
REQUERENTES QUE EXERCEM A PROFISSÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TAMBÉM, QUESTÃO ANÁLOGA RESOLVIDA POR ESTE COLEGIADO, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ORDEM CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA ACOLHIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000350-40.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 14-06-2023 - Grifei).
Na hipótese dos autos, conforme analisado no tópico específico desta decisão, restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Sem impugnação à nomeação do(a) perito(a) (art. 465, § 1º do CPC/2015), intime-se o(a) expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique data, horário e local para a realização da perícia (respeitando a antecedência mínima de dez dias).
Independentemente da indicação, são quesitos do Juízo: a) A parte autora é acometida de alguma enfermidade? Em caso positivo, indicar o(s) respectivo(s) CID(s); b) A doença que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 (portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)?; c) A doença que acomete a parte autora remonta a que data?; d) Outros esclarecimentos que o(a) perito(a) entender pertinente.
O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e pelo Juízo, bem como relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, tudo de acordo com os ditames do art. 473 do CPC/2015.
Apresentado o laudo, dê-se vista do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer.
Sendo requerido esclarecimentos dirigidos ao(à) perito(a), intime-o(a) para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se alvará autorizando o levantamento do valor concernente aos respectivos honorários periciais.
IV - Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
V - Cumpra-se. -
19/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:54
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 21
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19/05/2025 15:54
Decisão interlocutória
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20/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 16:09
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO BRATFICH. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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