TJSC - 5037564-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 14:51 Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50011457520258240910/SC (TRFNS2S) 
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                                            17/06/2025 14:51 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50011457520258240910/SC 
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                                            17/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/06/2025 11:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            30/05/2025 15:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            22/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5037564-11.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029563-54.2024.8.24.0038/SC AGRAVANTE: RODRIGO MARTINSADVOGADO(A): MAIARA RAMOS PEREIRA (OAB SC052102)ADVOGADO(A): VALDEMIR PEREIRA CAMPELLO (OAB RS037194) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville/SC que, nos autos do processo n. 5029563-54.2024.8.24.0038, rejeitou pedido de reconsideração e manteve o não recebimento do recurso de apelação interposto pelo ora agravante.
 
 Em síntese, insurge-se contra o não recebimento de seu recurso de apelação por ausência das razões recursais, obrigatórias na interposição em sede de Juizado Especial.
 
 Alega violação ao duplo grau de jurisdição, invocando o art. 600, § 4º, do CPP, que permitiria a apresentação das razões na instância superior.
 
 Requer o provimento do agravo para determinar o recebimento da apelação e remessa à Turma Recursal. É, no essencial, o relatório. 2.
 
 Anota-se, de plano, a incompetência deste Tribunal para processamento e julgamento do presente recurso.
 
 Com efeito, consoante se extrai dos autos e anotado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (ev. 7.1), o processo originário tramitou perante o Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville/SC, sob o rito específico da Lei n. 9.099/95 (sumaríssimo), o que atrai a competência da Turma Recursal para o julgamento de quaisquer recursos ou ações impugnativas relativas a decisões proferidas no feito.
 
 A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal, que já assentou, em diversas oportunidades, a incompetência das Câmaras Criminais para o processamento e julgamento de recursos ou ações autônomas de impugnação contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (nesse sentido: TJSC, HC 0003944-40.2018.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto Civinski, j. 11.05.2018; HC 5031971-74.2020.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 22.10.2020; HC 4000951-24.2016.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Salete Silva Sommariva, j. 03.05.2016; HC 4030797-18.2018.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 José Everaldo Silva, j. 21.11.2018).
 
 Depreende-se, portanto, que a competência para o processamento e julgamento de recursos e ações impugnativas relativas a decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais é das Turmas Recursais, não havendo espaço para flexibilização desta norma de competência funcional, de natureza absoluta. 3.
 
 Ante o exposto, firmada a incompetência desta Corte, determina-se a redistribuição do presente agravo de instrumento à Turma Recursal.
 
 Intime-se.
 
 Redistribua-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/05/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/05/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/05/2025 15:06 Remetidos os Autos - DCDP -> DRI 
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                                            20/05/2025 14:59 Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP 
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                                            20/05/2025 14:03 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0404 -> DRI 
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                                            20/05/2025 14:03 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            20/05/2025 12:29 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0404 
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                                            20/05/2025 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 12:25 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCACIONAL O BOM SAMARITANO - EXCLUÍDA 
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                                            20/05/2025 11:49 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            19/05/2025 17:25 Remessa Interna para Revisão - GCRI0404 -> DCDP 
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                                            19/05/2025 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta 
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                                            19/05/2025 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/05/2025 17:21 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142, 133, 125 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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