TJSC - 5002120-98.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002120-98.2025.8.24.0069/SC AUTOR: ANITA REGIS GOMESADVOGADO(A): VANIUS GUARIGLIA (OAB RS077837) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação. -
04/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002120-98.2025.8.24.0069/SC AUTOR: ANITA REGIS GOMESADVOGADO(A): VANIUS GUARIGLIA (OAB RS077837) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação. -
16/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA)
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03/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 03:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002120-98.2025.8.24.0069/SC AUTOR: ANITA REGIS GOMESADVOGADO(A): VANIUS GUARIGLIA (OAB RS077837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar e Dano Moral" ajuizada por Anita Regis Gomes em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci LTDA.
Aduziu a autora, em síntese, que é aluna autista regularmente matriculada no curso de Licenciatura em Artes Visuais da Uniasselvi, Polo de Sombrio/SC, desde fevereiro de 2024.
Devido à sua condição, sua mãe, Sandra Mara Regis, também se matriculou no mesmo curso para auxiliá-la.
Narrou a acionante que é dedicada, porém, por conta de sua rigidez cognitiva e hiperfoco decorrentes do transtorno do espectro autista, dedica-se integralmente aos estudos, necessitando de currículo adaptado para conciliar suas atividades acadêmicas com seu desenvolvimento social, emocional e cognitivo.
Asseverou que, durante o ano letivo de 2024, apresentou crises em razão da sobrecarga de conteúdo e da cobrança por desempenho, situação que levou suas terapeutas a emitirem laudo solicitando adaptação curricular, encaminhado ao polo em outubro de 2024.
Apesar disso, a universidade não apresentou qualquer resposta até o momento.
Em dezembro, ao remarcar previamente sua prova presencial da disciplina “Língua de Sinais” para o dia 16/12/2024, devido à viagem da mãe, a aluna foi surpreendida no polo com a informação de que a prova não havia sido emitida, sendo instruída a repetir a disciplina em 2025.
A negativa gerou nova crise em Anita, que havia se preparado intensamente para a avaliação.
Ressaltou que, mesmo com tentativas de contato por telefone e WhatsApp com os polos de Sombrio, Indaial e Araranguá, não houve retorno efetivo.
Frisou que nova data foi prometida para 18/01/2025 mas, no dia marcado, ao comparecer ao local, a unidade estava fechada, sem funcionários para aplicar a prova.
Alegou que, por conta disso, entrou em crise severa, com quadro de ansiedade e sintomas de "Meltdown", situação que persistiu durante todo o período de férias.
Por fim, a prova foi aplicada apenas em 24/01/2025, após novo apelo da genitora.
Salientou que, desde então, a universidade segue omissa quanto à adaptação do conteúdo, essencial ao atendimento das necessidades de Anita.
Mesmo com nova tentativa de contato feita em março de 2025 com a coordenadora Daniela Mafioletti, responsável pelo polo, não houve retorno.
Frisou que a autora continua estudando mais de 8h por dia, inclusive nos fins de semana, e segue apresentando crises de ansiedade, conforme laudo atualizado de suas terapeutas.
Defendeu que a negligência institucional revela grave violação aos direitos da aluna, que requer atendimento especializado, inclusão plena e respeito à sua condição.
Por conta disso, não viu alternativas a não ser o ajuizamento desta ação, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-16).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada seja compelida a providenciar, com urgência, o devido currículo adaptado, sob pena de multa diária (Ev. 1, 1, p. 14, item "1").
Pugnou pela justiça gratuita (Ev. 1, 1, p. 15).
Valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Ev. 1, 1, p. 15).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-6).
Emendou a petição inicial (Ev. 11, 1-3; Ev. 12, 1-2; Ev. 16, 1-3) e pagou as contas processuais de ingresso (Ev. 17).
Os autos vieram conclusos (Ev. 18).
DECIDO. 1.
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela de evidência típica, a qual independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se aplica às hipóteses previstas no art. 311 do CPC.
Já a tutela de evidência atípica estão previstas esparsamente no ordenamento jurídico.
Salienta-se que o rol do art. 311 do Novo CPC não consegue contemplar todas as hipóteses de cabimento da tutela da evidência, sendo criada pelo legislador a tutela da evidência típica, prevista no art. 311 do Novo CPC, e a tutela da evidência atípica, prevista esparsamente pelo ordenamento legal.
A observação não é meramente acadêmica, porque sendo a tutela da evidência atípica, os requisitos são específicos, e como será visto, menos robustos do que aqueles previstos no art. 311 do Novo CPC. Ainda sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: Quando se pensa na tutela de evidência, a primeira ideia é de uma proteção sumária para um direito incontestado ou inconteste, suficientemente provado, de modo que a respectiva proteção judicial possa ser concedida de imediato, sem depender das diligências e delongas do procedimento comum, e mesmo sem necessidade de achar-se o direito sujeito a risco de dano e grave (NCPC, art. 311).
Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriente que se concebeu a tutela que o Novo Código de Processo Civil denomina de tutela da evidência, que de forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente.
Não foi, com efeito, com vistas a uma proteção jurisidicional definitiva que a questionada tutela se inseriu no mesmo gênero em que as tutelas de urgência figuram.
O intuito normativo foi o de permitir que tanto as tutelas de urgência como a da evidência pudessem ser prestadas em procedimentos e requisitos comuns, de modo a autorizar o rótulo abrangente de tutelas sumárias.
A tutela da evidência pressupõe, por sua própria natureza, demanda principal já ajuizada, pois é através da dedução da pretensão em juízo, com todos os seus fundamentos e provas disponíveis, que se pode avaliar a evidência do direito da parte sobre o qual a medida provisória irá recair.
Aforada a ação, a parte terá oportunidade de postular essa medida, desde logo, cumulando-a com o pedido principal na petição inicial; poderá, também, pleiteá-la posteriormente, a qualquer momento durante o curso do processo.
A tutela de evidência, embora haja controvérsia, pode dar-se por qualquer provimento que se mostre adequado às circunstâncias do caso concreto: seja por meio de medida satisfativa, seja por medida conservativa.
O que distingue a tutela da evidência das medidas de urgência é a desnecessidade do periculum in mora.
Este pode favorecer seu deferimento, mas não é requisito indispensável (Novo Código de Processo Civil Anotado. 20 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 379).
Os incisos I a IV do artigo 311, elencam as hipóteses de concessão da tutela de evidência, nos casos em que: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O parágrafo único, por sua vez, limita a concessão de medida liminar, nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos.
Já a tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, e “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de acordo com o art. 300, caput, do CPC. Por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Acerca da probabilidade do direito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411).
No caso em tela, considerando que o caso não se enquadra em nenhum dos requisitos do art. 311 do CPC, trata-se, portanto, de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental, razão pela qual passo à análise de seus requisitos.
E, sem maiores delongas, adianta-se que, em sede de cognição superficial, típica da análise de medidas liminares, não se reputa como preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Não fora produzido com a petição inicial nenhuma prova acerca de relação jurídica entre as partes, não sendo juntado o contrato de serviço, muito menos a grade curricular a que se supostamente se encontra submetida a parte autora, documentos estes imprescindíveis à análise do pleito. Ademais, compreende-se que é de suma importância possibilitar a prévia manifestação da parte requerida, para que exponha ao Juízo a sua versão dos fatos, justificando a eventual negativa administrativa e/ou a (im)possibilidade de realizar a adaptação na grade curricular, mediante a apresentação de eventuais óbices para assim proceder, a serem devidamente sopesados por este Juízo, sendo certo que a possibilidade de oitiva da parte adversa, antes mesmo da concessão da tutela provisória de urgência almejada pela parte autora, é uma possibilidade prevista pela própria legislação federal, que dispõe: "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" (art. 300, § 2º, do CPC).
Portanto, como a triangularização processual e a dilação probatória são expedientes imprescindíveis para melhor aclarar a dinâmica dos fatos, compreende-se como ausente a verossimilhança das alegações da autora.
Consigna-se, por sua vez, que a probabilidade do direito é um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual se há que indeferir integralmente o pleito formulado pela autora em caráter de urgência.
Nesse sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, VISANDO A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS E DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RECLAMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA A REALIZAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE ALTERAÇÕES UNILATERAIS DIVERSAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO SATISFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013072-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020).[Grifos apostos] Desse modo, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento processual, mostra-se impossibilitada a concessão da medida requerida em caráter de urgência, diante da ausência de um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência - "probabilidade do direito" - (art. 300, caput, CPC), nos termos da fundamentação. 2. Sobre o ônus da prova, versa o CPC (art. 373, § 1º) que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Considerando que a parte fornecedora tem mais facilidade (e obrigatoriedade) de armazenar seus arquivos contábeis, possui maior capacidade técnica para trazer à baila o instrumento contratual celebrado.
Da jurisprudência catarinense: [...] compete ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, não só em razão da inversão do ônus probatório (hipossuficiência), mas também porque ao consumidor não pode ser imposto o ônus de provar um fato negativo (prova diabólica)" (TJSC, 5ª Turma de Recursos.
Recurso Inominado n. 2015.500823-4, de Mafra, rel.
Juiz Fernando Speck de Souza, j. 09-09-2015).
Não bastasse, a relação jurídica entabulada é regida pelas normas consumeristas, não apenas se tornando possível, mas recomendável, a inversão do ônus da prova, ex officio, também com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, pois, além de verossímil a narrativa inicial, há vulnerabilidade fática, econômica e informacional da parte autora perante o demandado. 3.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência, como fundamentado. b) Inverto o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a parte requerida, quando da apresentação da contestação, anexe aos autos o contrato entabulado pelas partes, bem como todos os demais documentos afeitos à relação jurídica em questão. c) Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista o baixo índice do percentual de acordos, além dos transtornos causados às partes, com deslocamentos desnecessários, em decorrência da falta da parte adversa, evitando-se assim gasto desnecessário de tempo e dinheiro público, com vistas a imprimir maior celeridade aos processos.
Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. d) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de incidir nos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). e) Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). f) Após, com ou sem manifestação da autora, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando o art. 34 da Lei n. 9.099/95 e arts. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. g) Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
20/05/2025 15:14
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10379743, Subguia 5410443 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,82
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12/05/2025 21:40
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:37
Link para pagamento - Guia: 10379743, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5410443&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5410443</a>
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12/05/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - ANITA REGIS GOMES - Guia 10379743 - R$ 319,82
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12/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANITA REGIS GOMES. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/05/2025 18:07
Juntada de Petição
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11/05/2025 17:57
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:49
Despacho
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05/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 02/05/2025 15:11:01)
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02/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANITA REGIS GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2025 15:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10311228, Subguia 5371873
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02/05/2025 15:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 02/05/2025 15:11:03)
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02/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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