TJSC - 5069479-04.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:20
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
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02/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: GETULIO BARBOSA HONORATO
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31/05/2025 21:40
Expedição de Mandado de citação - JVECEMAN
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29/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069479-04.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC.
Alterando o entendimento anteriormente adotado, passo a deferir o pedido de citação da parte passiva por correio.
Isso porque o art. 247, do CPC excluiu a vedação à citação postal no procedimento executivo. (Sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021450-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Além disso, a penhora de bens que deve ocorrer após a citação tem migrado com frequência para medidas constritivas que não demandam, necessariamente, a intervenção direta do oficial de justiça. (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051024-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022.) Sendo assim, cite-se a parte executada preferencialmente através de carta com aviso de recebimento.
O ofício de citação deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC.
Caso frustrada a tentativa de citação no endereço indicado pelo exequente, autorizo desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente.
Faça-se constar no mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC n.º 222/2020 e 265/2020.
Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
Do Sisbajud Em observância a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, desde que promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, indisponibilize-se ativos financeiros via Sisbajud em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Em caso de requerimento do credor, autorizo a repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, por meio da ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha".
Acaso ausentes os dados necessários, intime-se a parte credora para apresentá-los em 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade.
Após cumprida(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Do Renajud Não sendo encontrados valores através da consulta ao sistema Sisbajud ou sendo estes insuficientes, determino a busca de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s).
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária ou outro tipo de garantia, defiro a penhora apenas sobre os direitos creditórios devidos ao executado no contrato, devendo ser oficiado o credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Acaso se trate de veículo livre e desembaraçado, defiro e penhora do bem mediante prévia utilização do sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de remoção/apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839, 840 e 870 do CPC.
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. -
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:26
Determinada a citação
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26/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10462540, Subguia 5456510 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 168,94
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26/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10422756, Subguia 5433907 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 710,44
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22/05/2025 08:10
Link para pagamento - Guia: 10462540, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5456510&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5456510</a>
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22/05/2025 08:10
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC - Guia 10462540 - R$ 168,94
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:09
Link para pagamento - Guia: 10422756, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5433907&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5433907</a>
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16/05/2025 14:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC - Guia 10422756 - R$ 710,44
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16/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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