TJSC - 5061878-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50474555620258240000/TJSC
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22/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 12:33
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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28/07/2025 15:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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28/07/2025 15:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50474555620258240000/TJSC
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17/06/2025 18:10
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLUCI MARTINS MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5061878-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARLUCI MARTINS MOREIRAADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m): i) afastamento da mora contratual; ii) a vedação de inscrição (ou remoção) de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito; e iii) manutenção da posse do bem financiado, sob o argumento de que foram exigidos encargos abusivos no período da normalidade.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
Especificamente em se tratando de vedação/exclusão de negativação do nome do devedor, os pressupostos para concessão da tutela provisória lastrada na urgência ou evidência são consistentes, primeiro, na propositura de demanda questionando o débito; segundo, na demonstração de que efetivamente ocorreu a exigência de encargos abusivos em patamar elevado ao ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação; e, terceiro, no pagamento integral do valor incontroverso, consoante exegese dos arts. 396 do CC, 330, § 3º, do CPC e 50°, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008).
Extrai-se dos autos, como já mencionado, que o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, por óbvio, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação revisional objetivando a adequação das cláusulas do contrato objeto da demanda.
Passa-se, portanto, à análise preliminar da suposta abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade, quais sejam, cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e capitalização de juros.
Quanto aos juros remuneratórios, vale observar o disposto no Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, com a seguinte redação: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Em exame preliminar observa-se abusividade na taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato (44,21% ao ano), por ser superior à média de mercado (25,72% ao ano).
Quanto à capitalização de juros, frise-se que a orientação firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo REsp n.° 973.827-RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.060 do CPC de 2015), de relatoria para acórdão da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o seguinte entendimento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...]" Não se desconhece, entretanto, recente orientação firmada igualmente em sede de Recurso Repetitivo REsp 1388972-SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi em sentido diametralmente oposto a acima citada.
Nada obstante, filio-me ao precedente inicialmente firmado pela Corte da Cidadania 973.827-RS, por entender que inexiste contrato de mútuo bancário sem a incidência de juros capitalizados.
A questão, como será adiante explicitado, é intuitiva, posto que conforme concluiu com absoluta propriedade a Ministra Relatora Designada para o acórdão Ministra Maria Isabel Galotti “[...] a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de "juros acumulados", tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação.
O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.” Se assim o é, inevitável conclusão a que se chega é idêntica à esposada pelo Ministro Raul Araújo no sentido de que os juros compostos estão previstos em todos os contratos bancários.
Quanto ao ponto, vale salientar que mudando o entendimento até então sustentado e em consideração a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, de permitir a capitalização diária dos juros, quando pactuada (recurso especial n. 1.682.492/RS, decisão monocrática proferida pela ministra Laurita Vaz, na data de 22.9.2017; recurso especial n. 1.449.630/RS, decisão monocrática proferida pelo ministro Raul Araújo, no dia 14.9.2017; agravo interno no recurso especial n. 1.670.119/SC, Quarta Turma, relator o ministro Raul Araújo, j. em 29.8.2017), prevaleceu, a partir da sessão de 5.10.2017, a compreensão de que tal exigência é válida (confira-se o julgamento da apelação cível n. 0300829-22.2016.8.24.0027, de Ibirama, de relatoria da desembargadora Soraya Nunes Lins), passa-se a admitir a capitalização diária de juros, quando expressamente pactuada.
Diga-se, ainda, não ser necessária previsão nominal da taxa diária no contrato, a exemplo do REsp n. 1.790.835/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11-3-2019.
Assim, não há se falar em abusividade na capitalização dos juros, seja mensal ou diária.
Quanto ao terceiro requisito (depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz), tem-se que a simples pretensão revisional não basta para o afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que possa ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Com efeito, a inserção do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores é direito do credor (arts. 43 e 44 do CDC), o qual somente pode ser afastado quando restar demonstrado que o devedor não é o responsável pelo inadimplemento (art. 396 do CC/2002).
Corroborando tal entendimento, cabe mencionar o verbete sumular 380/STJ no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
No caso vertente, a parte ativa não comprovou estar em dia com o débito reconhecido, inviabilizando a desconstituição da mora e, desta forma, autorizando que a instituição financeira inscreva e/ou mantenha seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive como medida de prevenir demais entidades comerciais sobre os riscos de concessão de crédito à mesma.
Assevero que a comprovação do pagamento ou do depósito do débito vencido deve acompanhar a petição inicial, como decorrência lógica da mora ex re, sendo que as parcelas vincendas devem observar o montante integral pactuado ou a jurisprudência sobre o tema, não sendo aceita a apresentação de cálculos aleatórios, calcados na conveniência e/ou entendimento do devedor, tampouco o mero pedido de depósito posterior.
Ora, não se exige autorização judicial para adimplir negócio jurídico, ainda que parcialmente (moratória judicial), bastando que seja procurado o credor ou a rede bancária (para pagamento administrativo) ou, alternativamente, requerida a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) perante a Contadoria, independentemente de prévio despacho judicial, que é sabidamente dispensável na hipótese.
Sem embargo, o prévio pagamento do incontroverso é fundamento imprescindível para concessão da postulação.
Por isto, em se tratando de débitos com valores e data de vencimento fixos, cabe ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor no dia certo ou, se o importe é exorbitante, deve efetuar o depósito dos valores vencidos, no patamar admitido pela jurisprudência, até o momento do ajuizamento, continuando o depósito posteriormente na data dos vencimentos, independentemente de prévio provimento judicial específico neste sentido, conforme art. 330, § 3º, do CPC.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intime-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLUCI MARTINS MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 14:30
Distribuído por dependência - Número: 50421736020258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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