TJSC - 5018323-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018323-74.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 11/09/2025 - APELAÇÃO -
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018323-74.2025.8.24.0930/SCAUTOR: LINDAMIR ROSA TISCHLERADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato declaro: a) a limitação da taxa de juros na forma que segue: Informação Valor Número do contrato ******2959 Data do contrato 22/02/2021 Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Taxa mensal contratada (% a.m.) 10,99% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.) 5,23% a.m b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
19/08/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:28
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 06:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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08/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 11:59
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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18/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 13:22
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDAMIR ROSA TISCHLER. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018323-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LINDAMIR ROSA TISCHLERADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:23
Determinada a citação
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27/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:55
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDAMIR ROSA TISCHLER. Justiça gratuita: Requerida.
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07/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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