TJSC - 5016484-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016484-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GENY ALVES NUNESADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Convalido a citação da parte ré pelo comparecimento espontâneo aos autos, com fulcro no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:23
Determinada a citação
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:19
Juntada de Petição
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07/05/2025 19:28
Juntada de Petição
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22/04/2025 10:39
Juntada de Petição
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27/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 01:08
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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19/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:55
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENY ALVES NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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