TJSC - 5109711-92.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5109711-92.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ALAERCIA LUIZA TELLESADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue: Informação Valor Número do contrato 1224200879 Data do contrato 15/12/2021 Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Taxa mensal contratada (% a.m.) 10,99% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.) 5,27% a.m. b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5109711-92.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ALAERCIA LUIZA TELLESADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAERCIA LUIZA TELLES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5109711-92.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ALAERCIA LUIZA TELLESADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:23
Determinada a citação
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11/04/2025 04:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:37
Despacho
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12/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:29
Despacho
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03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 14:33
Despacho
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17/10/2024 18:05
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição
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14/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAERCIA LUIZA TELLES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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