TJSC - 5066120-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066120-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IRACILDA CABRALADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o integrante do polo ativo para se manifestar acerca do contido no evento 26, no prazo de 15 dias.
Decorrido com ou sem manifestação, conclusos. -
14/08/2025 21:47
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066120-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IRACILDA CABRALADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para declarar se os negócios apresentados pela instituição financeira englobam toda contratualidade ou, em caso negativo, indicar expressamente quais as outras avenças que pretende revisionar, com todas as informações que delas dispuser, inclusive apresentando elementos que permitam formar a convicção judicial acerca de sua existência, dentro do prazo de 30 dias, sob pena dos ajustes ausentes ou insuficientemente identificados não serem apreciados nestes autos.
Isso porque é imprescindível a especificação exata de todos os ajustes que são objeto da questionamento judicial, para esclarecer a exata amplitude cognitiva da demanda e precisar o conteúdo do pedido dirigido à jurisdição, de modo a permitir o escorreito equacionamento da causa, consoante art. 319, IV, do CPC.
Notadamente, a mera postulação de revisão de toda relação negocial ou a simples dedução de pedidos genéricos abrangendo todos os eventuais ajustes entabulados entre as partes, embora possa se justificar pela conhecida dificuldade de obtenção de todos os documentos perante o fornecedor, não permite a prolação de sentença completa e devidamente sintonizada com os negócios jurídicos concretos.
De outro lado, cabe à parte ativa apresentar indícios da existência de negociatas bancárias (afinal, deve ter ciência dos ajustes que celebrou), de modo a justificar a concessão/manutenção da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, haja vista que esta somente tem o dever de guarda de dados de seus clientes, consoante art. 6º, III, do CDC (“[...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação [...]”). Cumpra-se. -
08/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:01
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACILDA CABRAL. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066120-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IRACILDA CABRALADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:23
Determinada a citação
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19/05/2025 13:34
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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09/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACILDA CABRAL. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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