TJSC - 5080127-14.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:14
Juntado(a)
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080127-14.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL JACINTO MACHADOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao sistema PREVJUD, buscando a parte exequente a busca de ativos penhoráveis de titularidade da(s) parte(s) executada(s).
No ponto, o Sistema de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia. O apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, afirma: Art. 1º.
O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) Art. 2º.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) A medida, aliás, vem sendo referenciada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MÉRITO.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DADOS A RESPEITO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO.
RESTRIÇÃO CONSTANTE NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEM SENDO RELATIVIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA CAPAZ DE CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041135-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA DESCONTO DO BENEFÍCIO DA EXECUTADA.
RECURSO DO EXEQUENTE.ALMEJADA PESQUISA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD.
PROVIMENTO N. 53/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.PRETENSÃO DE PENHORA SALARIAL INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048601-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PARA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA PARTE EXECUTADA.RECURSO DO EXEQUENTE.REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEIS PROVENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (INSS), A FIM DE POSSIBILITAR PENHORA DE PERCENTUAL DO VALOR.
CASO CONCRETO EM QUE ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR, DESDE QUE POSITIVA A RESPOSTA DO INSS. MEDIDA PRECIPITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA NESTE MOMENTO DO PROCESSO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS QUE, APESAR DE POSSÍVEL EM TESE, REPRESENTA MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJO DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À PRESERVAÇÃO DE VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
JUÍZO DE VALOR A SER EXERCIDO PÓS RESPOSTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, COM VALORES CONCRETOS, A SEREM CONFRONTADOS COM OS GASTOS DE SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA DO DEMANDADO."A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. [...]" (AgInt no REsp 1975476/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029665-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Isso posto, alterando entendimento até então sustentado, defiro o requerimento retro e determino a requisição, do INSS, de informações sobre a eventual percepção de remuneração/benefício previdenciário/salário pela(s) parte(s) executada(s), com cópia das últimas de três folhas de pagamento via PREVJUD (mediante consulta aos módulos CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e HISCRE - Histórico de Créditos).
Apliquem-se aos documentos configuração de sigilo Nível um (Segredo de Justiça), tendo em vista a possível sensibilidade de informações ali prestadas, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, por analogia.
Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono). -
27/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:22
Despacho
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08/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:41
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/03/2025 10:41
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:42
Decisão interlocutória
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03/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 129,53
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16/12/2024 14:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Faggion Sponholz em 16/12/2024 14:13:19
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14/12/2024 02:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/12/2024 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/12/2024 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/12/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/12/2024 08:56
Juntada de Petição
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12/12/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 06:46
Decisão interlocutória
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11/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2024 13:51
Juntado(a)
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26/11/2024 19:40
Despacho
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25/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/11/2024 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 13/11/2024
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13/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: JULIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA COELHO
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13/09/2024 12:05
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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13/09/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8744176, Subguia 4472118 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 80,72
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2024 10:01
Link para pagamento - Guia: 8744176, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4472118&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4472118</a>
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09/09/2024 10:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL JACINTO MACHADO - Guia 8744176 - R$ 80,72
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022827896. Valor transferido: R$ 100,00
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19/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022827900. Valor transferido: R$ 25,99
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17/07/2024 13:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/07/2024 13:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATANAEL CARDOSO PADILHA)
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17/07/2024 13:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAILAINE RAMOS DAGOSTIM)
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17/07/2024 12:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/07/2024 12:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/06/2024 23:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 23:55
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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08/04/2024 20:24
Decisão interlocutória
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01/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATANAEL CARDOSO PADILHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAILAINE RAMOS DAGOSTIM. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/11/2023 16:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2023 07:41
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 07/11/2023
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01/11/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: DENIS CARLOS
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01/11/2023 02:28
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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28/09/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 13:41
Determinada a citação
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29/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6248997, Subguia 3244538 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 373,09
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20/08/2023 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6248997, Subguia 3244538
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20/08/2023 10:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL JACINTO MACHADO - Guia 6248997 - R$ 373,09
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20/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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