TJSC - 5006731-06.2021.8.24.0079
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:53
Remetidos os Autos - VII01CV -> FNSCONV
-
29/08/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
26/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006731-06.2021.8.24.0079/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRFADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)ADVOGADO(A): LOLA PERGHER (OAB SC009595) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF contra FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA JUNIOR.
A parte exequente requereu o encaminhamento de ofícios a instituições financeiras para indicar a existência de cotas de consórcio em nome dos executados (Evento 143.1). É o relato necessário.
Decido. 2. Indefiro, por ora, o pedido de encaminhamento de ofícios formulado pela parte exequente, pois, além da baixa probabilidade de êxito das diligências requeridas, não houve esgotamento de todos os meios de localização de bens livres e desembaraçados da devedora, passíveis de realização pelo próprio interessado.
No caso em análise, não há quaisquer elementos indicativos de que a parte executada possui bens passíveis de penhora vinculados às referidas instituições.
Tais informações são necessárias e devem ser diligenciadas pela parte exequente para que seja possível o deferimento das medidas almejadas.
A consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício às referidas instituições, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas (esgotadas) as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente, situação essa não verificada no caso em apreço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002125-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021). É possível, dentre outras hipóteses, que o exequente diligencie, inclusive por meio de consultas a sítios eletrônicos, na busca pela localização de bens passíveis de penhora (ônus esse que, claramente, lhe compete).
Além disso, a expedição de ofícios a órgãos diversos deve ser reservada para situações em que haja indícios mínimos de utilidade da diligência, o que não verifico no caso, em observância à cooperação processual e ao interesse do credor na condução da execução.
Dessa forma, indefiro o pedido de encaminhamento de ofícios formulado pela parte exequente (Evento 143.1). 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III e § 1º do CPC. 3.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente de que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). -
22/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:43
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 145
-
22/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 140
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
15/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:06
Decisão interlocutória
-
05/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
30/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 14:13
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 124
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:50
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
17/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:03
Juntada de peças digitalizadas
-
27/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:52
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
12/06/2024 16:39
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
14/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2024 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
14/02/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
09/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/02/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7235100, Subguia 3723075 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
06/02/2024 21:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7235100, Subguia 3723075
-
06/02/2024 21:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF - Guia 7235100 - R$ 16,52
-
06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
24/01/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
09/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/12/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 19:43
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 82
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
20/11/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
15/11/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 17:22
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/10/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
26/09/2023 17:05
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2023 18:00
Expedição de ofício
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2023 13:05
Expedição de ofício
-
28/02/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/02/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/02/2023 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/11/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/11/2022 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/10/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:36
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2022 15:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/10/2022 17:26
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 48
-
25/08/2022 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:23
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
28/07/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 16:46
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII01CV
-
24/06/2022 15:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA JUNIOR)
-
24/06/2022 15:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/06/2022 12:55
Remetidos os Autos - VII01CV -> FNSCONV
-
03/06/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2022 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2022 14:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/03/2022 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3145349, Subguia 1712577 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,87
-
09/03/2022 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2022 12:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3145349, Subguia 1712577
-
09/03/2022 12:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF - Guia 3145349 - R$ 31,87
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
03/12/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2021 17:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/11/2021 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/11/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 18:08
Despacho
-
08/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2553157, Subguia 1422785 - Boleto pago (1/1) - R$ 529,97
-
27/10/2021 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2553157, Subguia 1422785
-
27/10/2021 09:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF - Guia 2553157 - R$ 529,97
-
27/10/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/10/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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