TJSC - 5004214-28.2023.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 159<br>Data do cumprimento: 20/08/2025
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20/08/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 159<br>Oficial: VANDERLEI RIBEIRO DA ROSA
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20/08/2025 12:17
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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20/08/2025 12:17
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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19/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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18/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:42
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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18/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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14/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 15:13
Juntado(a)
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13/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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12/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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11/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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18/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 982,45
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18/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 421,05
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16/07/2025 16:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Francisco Cozer em 16/07/2025 15:58:23
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16/07/2025 16:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Francisco Cozer em 16/07/2025 15:58:23
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14/07/2025 22:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124<br>Data do cumprimento: 12/07/2025
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14/07/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 129 - Juntada de certidão - 14/07/2025 14:04:33)
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07/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124<br>Oficial: VANDERLEI RIBEIRO DA ROSA
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 13:48
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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04/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004214-28.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COMERCIAL PERTEC LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1. COMERCIAL PERTEC LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de JOAO DE LARA JUNIOR, no valor de R$ 1.403,50 (um mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) (evento 1).
Após a regular tramitação do feito, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.403,50 (um mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), de titularidade da parte executada, junto ao Sistema Sisbajud (evento 105, DOC1).
Ato contínuo, a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor constrito, sob o argumento de que a quantia advém de seguro desemprego, verba que possui caráter alimentar (evento 113).
Juntou documentos (evento 112, DOC1 e evento 112, DOC2).
Instada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, ainda que em parte, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor.
No mais, pugnou pela penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada até a quitação da dívida (evento 119).
Decido. 2. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
No caso em apreço, a parte executada comprovou a contento que recebeu parcela de seguro desemprego, no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), na data de 06/06/2025 (Evento 112).
O bloqueio judicial do valor de R$ 1.403,50 (um mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), por sua vez, foi realizado no dia seguinte (evento 105, DOC1), a denotar que, de fato, atingiu o valor da totalidade da dívida, decorrente de seguro desemprego do devedor. Em tal cenário, o valor bloqueado, em linha de princípio, possui natureza alimentar, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
DEFENDIDA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E, EM CONSEQUÊNCIA, SUA IMPENHORABILIDADE.
TESE ACOLHIDA.
DEVEDOR DESEMPREGADO.
CONSTRIÇÃO QUE ATINGIU QUANTIA PROVENIENTE DE PARCELA DE "ABONO SALARIAL" (R$ 1.302,00) E "SEGURO DESEMPREGO" (R$ 1.520,00).
BLOQUEIO QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, EM POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF).
PROTEÇÃO QUE DEVE SER ASSEGURADA AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039449-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023).
A par disso, cabe ao magistrado analisar, caso a caso, se é cabível a penhora, tudo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, ou seja, desde que observada a teoria do mínimo existencial.
Nesse sentido, já decidiu o STJ e o TJSC, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min.
Raul Araújo, j. em 11-6-2019). (grifou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (grifou-se) Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família, como no caso em apreço.
De outro lado, importante fixar um percentual de retenção que não se mostre excessivo, visando não comprometer de forma importante o sustento da parte executada, que, in casu, entendo ser de 30% (trinta por cento) do montante bloqueado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade e determino a MANUTENÇÃO da penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da verba salarial bloqueada (R$ 1.403,50) que corresponde a R$ 421,05 (quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos). INTIMEM-SE. 3. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor de R$ 982,45 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) do total bloqueado via Sistema Sisbajud, em favor da parte executada, com observância dos dados bancários indicados no processo (evento 119).
Após, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente, em favor da parte exequente, com observância aos dados bancários descritos no evento 113.
A seguir, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Tudo feito, CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 103, em prestígio à ordem preferencial das penhoras.
Inexitosas as medidas, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada (evento 119). -
03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:10
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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01/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004214-28.2023.8.24.0024/SCRELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZEREXEQUENTE: COMERCIAL PERTEC LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 113 - 24/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 112 - 24/06/2025 - Juntada de certidão -
24/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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24/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108<br>Data do cumprimento: 23/06/2025
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23/06/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: LETICIA MARCON
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23/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067078057. Valor transferido: R$ 1.403,50
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20/06/2025 20:18
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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16/06/2025 20:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
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16/06/2025 20:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO DE LARA JUNIOR)
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16/06/2025 10:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/05/2025 15:43
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
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23/05/2025 15:43
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:29
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004214-28.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COMERCIAL PERTEC LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
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06/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: LETICIA MARCON
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05/05/2025 17:27
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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05/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/05/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/05/2025 14:02
Expedição de ofício
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03/05/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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07/04/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84<br>Data do cumprimento: 07/04/2025
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07/04/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: LETICIA MARCON
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04/04/2025 18:14
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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04/04/2025 18:14
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/04/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:36
Decisão interlocutória
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03/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/04/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:39
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FGO0101)
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31/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:35
Juntada de Petição
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15/05/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/05/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/04/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/04/2024 13:11
Juntado(a)
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09/04/2024 18:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FGO0101 para ESTCEJ01)
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09/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:13
Determinada a intimação
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09/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/03/2024 17:01
Expedição de ofício
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01/03/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/03/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:39
Despacho
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29/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:38
Juntado(a)
-
14/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/02/2024 14:53
Expedição de ofício
-
14/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/02/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/02/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 22:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
28/11/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: LETICIA MARCON
-
27/11/2023 14:01
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
24/11/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/11/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:21
Despacho
-
23/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
13/11/2023 13:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
-
13/11/2023 13:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO DE LARA JUNIOR)
-
13/11/2023 13:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/10/2023 15:23
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
-
23/10/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:28
Juntada de Petição
-
17/10/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/10/2023 05:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2023 12:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 09:45
Determinada a citação
-
18/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:04
Alterado o assunto processual - De: Nota promissória - Para: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil)
-
18/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL PERTEC LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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