TJSC - 5004945-92.2025.8.24.0011
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:49
Determinada a intimação
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12/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BQECM01 para FNSURBA07)
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20/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004945-92.2025.8.24.0011/SC AUTOR: ELIANE DO ROCIO BUENO DE FREITASADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: AÇÃO DE NATUREZA BANCÁRIA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 04/04/2022 - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de ação de natureza bancária, ao argumento de que "a parte autora movida pela necessidade, realizou, na data de 19/09/2022, um empréstimo junto ao banco réu (nº 759357579-3), no valor de R$ 1.666,00".
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma pioneira no mundo, institucionalizou a Agenda 2030, disseminando a cultura dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e promovendo a indexação de sua base de dados com 80 milhões de processos aos 17 ODS, bem como a integrar a Agenda 2030 no Poder Judiciário como Meta Nacional, por meio da Meta Nacional 9 do Poder Judiciário Brasileiro, “consistente em realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), da Agenda 2030”. (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/ e (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/como-se-deu-o-historico-de-institucionalizacao-da-agenda-2030-no-poder-judiciario/_) Destaco, também, a assinatura do Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e no Ministério Público, a Portaria n. 119/2019, que criou o Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS), e a publicação Resolução CNJ n. 296/2019, que criou a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030. (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/como-se-deu-o-historico-de-institucionalizacao-da-agenda-2030-no-poder-judiciario/) É importante ressaltar que a Agenda Global 2030 é um compromisso assumido por líderes de 193 Países, inclusive o Brasil, e coordenada pelas Nações Unidas, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), nos termos da Resolução A/RES/72/279.OP32, de 2018, da Assembleia Geral da ONU (https://www.cnj.jus.br/agenda2030/), e que, dentre os 17 ODS, são aplicáveis aos PROCESSOS BANCÁRIOS a compreensão das seguintes dimensões ligadas ao crédito e às operações bancárias em geral: crescimento sustentável, infraestrutura, paz, igualdade e fortalecimento do desenvolvimento sustentável, com acesso à justiça. Estas dimensões são extraídas dos seguintes ODS: 8, 9, 10, 16 e 17 e suas metas específicas (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/8): Objetivo 8.
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos. 8.3. Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros. 8.10. Fortalecer a capacidade das instituições financeiras nacionais para incentivar a expansão do acesso aos serviços bancários, de seguros e financeiros para todos. Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. 9.3. Aumentar o acesso das pequenas indústrias e outras empresas, particularmente em países em desenvolvimento, aos serviços financeiros, incluindo crédito acessível e sua integração em cadeias de valor e mercados. Objetivo 10.
Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. 10.5. Melhorar a regulamentação e monitoramento dos mercados e instituições financeiras globais e fortalecer a implementação de tais regulamentações. 10.6. Assegurar uma representação e voz mais forte dos países em desenvolvimento em tomadas de decisão nas instituições econômicas e financeiras internacionais globais, a fim de produzir instituições mais eficazes, críveis, responsáveis e legítimas. Objetivo 16.
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. 16.3. Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos. Objetivo 17.
Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. Questões sistêmicas: Coerência de políticas e institucional 17.13. Aumentar a estabilidade macroeconômica global, inclusive por meio da coordenação e da coerência de políticas. Pois bem, neste contexto, os processos bancários não são mais vistos apenas como processos judiciais que envolvem as partes litigantes, mas sim como processos de interesse nacional e global, na medida em que o endividamento dos Estados e da população interfere não só na relação bilateral entre as partes, mas têm efeitos sobre toda a cadeia produtiva, o seu financiamento e a estabilidade financeira e econômica. As taxas de juros bancários e as ações bancárias dizem respeito aos superiores interesses do Estado, tanto no que diz respeito à capacidade de endividamento da população e do Estado, como no tocante à capacidade produtiva e de desenvolvimento industrial do país, a ponto de ser um dos assuntos mais debatidos na imprensa contemporânea nacional e internacional, principalmente após a crise mundial do subprime americano, em 2008, que provocou as consequências drásticas nos Estados Unidos da América, no Brasil e no mundo em geral e trouxe à lume a preocupação de os Estados serem diretamente afetados pelas finanças particulares e excessivo endividamento da população. As taxas de juros lançadas pelo COPOM são atualmente mais conhecidas e acompanhadas pela população e pelas instituições públicas e privadas, porque dizem respeito à efetiva possibilidade e capacidade de sobrevivência, produção, quitação, por fim, desenvolvimento sustentável. Inclusive o sociólogo-econômico alemão Wolfgang Streeck erige o tema da financeirização do capitalismo à possibilidade ou não da manutenção da democracia enquanto justiça social, na obra intitulada “A crise adiada: tempo comprado do capitalismo democrático”, Editora Boitempo, 2018. Portanto, a especialização das varas bancárias é a que melhor permite agregar as dimensões da Agenda 2030, tanto ao conferir eficiência e qualidade às decisões, como por garantir um padrão de entendimento que confira estabilidade jurídica e, ao mesmo tempo, agregação dos conflitos da financeirização, para a busca do desenvolvimento sustentável. Outrossim, viabiliza a maior celeridade dos processos judiciais, o que atende à produtividade, que é um dos eixos temáticos da avaliação dos Tribunais de Justiça, estabelecidos pelo Prêmio do Conselho Nacional de Justiça, que confere o prêmio excelência, o prêmio qualidade diamante, ouro e prata, que promove engajamento dos Tribunais brasileiros e também dos juízes a conquistar a premiação, conforme requisitos definidos pela Portaria n. 82, de 31 de março de 2023. Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina criou a Unidade Estadual de Direito Bancário, atual Vara Estadual de Direito Bancário (Res.
TJ n. 31/2024), consoante Res.
TJ n. 2, de 17/03/2021, que, desde abril de 2022, detém competência para processar e julgar “as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina” (art. 1º, inciso I, alínea “d”, acrescentada pelo art. 1º da Res.
TJ n. 12, de 20/04/2022).
Neste contexto que a análise do processo em apreço tem especial preocupação, ao atender aos ditames que possibilitarão o alcance da Agenda 2030 da ONU e também a possiblidade de atingir pontuação de produtividade a conferir premiação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Isso porque, em que pese ajuizada perante esta unidade, verifico que se trata de ação de conhecimento de natureza bancária, distribuída a partir de 04/04/2022, logo, de competência da Vara Estadual de Direito Bancário, consoante resolução acima mencionada. Diante disso, sem mais, reconheço a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, declinando-a em favor da Vara Estadual de Direito Bancário.
Promova-se a redistribuição do feito.
Intime-se. -
19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:42
Terminativa - Declarada incompetência
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16/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 17/04/2025 11:55:19)
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16/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE DO ROCIO BUENO DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/05/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10224877, Subguia 5320743
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01/05/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/04/2025 11:55:24)
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22/04/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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