TJSC - 5003462-24.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI TUFFI. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 13:47
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003462-24.2024.8.24.0282/SC REQUERENTE: JOAO VITAL REZENDE FERNANDESADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por JOAO VITAL REZENDE FERNANDES em desfavor de PORTO ALEGRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. e ELOY TUFFI.
Noticiou-se, no evento 32, CERTOBT2, o falecimento do(a) requerido(a) ELOY TUFFI. Deste modo, aplicável ao caso o art. 110 do CPC no que tange à sucessão pelo (i) respectivo espólio, (ii) pelos herdeiros, ou, ainda, (iii) pelo sucessor, conforme previsão do art. 313, §2°, inciso I do CPC.
Há de se dizer, primordialmente, cumpre ao credor a (i) habilitação do espólio, havendo inventário ou arrolamento em trâmite, com indicação de seu inventariante e juntada, aos autos, do respectivo termo de nomeação. Caso já tenha se encerrado o inventário ou arrolamento, com a respectiva homologação da partilha de bens e trânsito em julgado, a (ii) habilitação deverá ser dos herdeiros contemplados, no limite da herança recebida (art. 1.792 do CC).
Neste caso, deverá ser juntada aos autos a documentação comprobatória da partilha, homologação e certidão de trânsito em julgado.
Não sendo o caso, ou seja, não havendo ingresso de ação de inventário ou arrolamento pelos herdeiros, (iii) a habilitação deverá ser do sucessor que, no caso, é o espólio representado pelo administrador provisório, enquanto não partilhados os bens do de cujus.
Segundo o Princípio de Saisine, com o falecimento, a herança transmite-se de forma imediata e indistinta, como um todo, aos herdeiros, os quais, em um primeiro momento, detêm apenas a posse indireta do acervo, enquanto que a posse direta fica restrita a quem detém a posse de fato dos bens, quando não há inventário em trâmite.
Entrementes, enquanto não individualizada a cota-parte de cada herdeiro, mediante partilha, a herança, por meio do espólio, é que responde pela integralidade das dívidas do de cujus.
O art. 75 do CPC expressamente dispõe que "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; [...]". É certo que, enquanto inexistente inventário, não há nomeação de inventariante.
Porém, a posse dos bens permanece com o administrador provisório até que seja prestado o compromisso pelo inventariante após ajuizamento da ação, conforme se extrai do art. 613 do CPC.
Em se tratando de administrador provisório, o art. 1.797 do CC dispõe um rol de herdeiros ou terceiros que poderão, sucessivamente, atuar nessa qualidade.
Desta feita, enquanto não individualizada a cota parte de cada herdeiro, mediante partilha em inventário, "é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse" (REsp 1125510/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011).
Desta forma: I - Suspendo o feito (CPC, art. 313, §1°) pelo prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 313, §2°, inciso I), período em que a parte exequente deverá promover a citação do (i) respectivo espólio, representado pelo inventariante judicial ou extrajudicial, (ii) dos herdeiros, ou ainda, (iii) do sucessor, também entendido pelo espólio, representado pelo administrador provisório, nos termos da fundamentação.
II - Com a juntada da petição, cite(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente para se pronunciar(em), em 5 (cinco) dias.
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da habilitação, nos moldes do art. 691 do CPC, bem como para que seja dado prosseguimento ao feito. -
22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:04
Decisão interlocutória
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14/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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04/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/12/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 19:29
Juntada de Petição
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05/11/2024 10:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - A Excelentíssima Juíza Diretora do Foro da Comarca de Jaguaruna – SC, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, no uso de suas atribuições legais e na forma da l
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17/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 00:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 12:40
Expedição de ofício - 1 carta
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28/09/2024 12:39
Expedição de ofício - 1 carta
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28/09/2024 12:39
Expedição de ofício - 1 carta
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28/09/2024 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000058-77.2015.8.24.0282/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/09/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:45
Determinada a citação
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17/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITAL REZENDE FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/09/2024 16:40
Distribuído por dependência - Número: 50000587720158240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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