TJSC - 5020330-69.2023.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:12
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
09/07/2025 13:08
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU02JC
-
09/07/2025 13:07
Custas Satisfeitas - Parte: HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
09/07/2025 13:07
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: HIAGO LEANDRO MATA ESTEVES
-
09/07/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 124 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 09/07/2025 12:55:55)
-
09/07/2025 12:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU02JC -> BCUCONT
-
09/07/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
24/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020330-69.2023.8.24.0005/SCEXEQUENTE: HIAGO LEANDRO MATA ESTEVESADVOGADO(A): ANA CAROLINE WINTER MAGNABOSCO (OAB SC048389)EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
20/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
11/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
09/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:35
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
23/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020330-69.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: HIAGO LEANDRO MATA ESTEVESADVOGADO(A): ANA CAROLINE WINTER MAGNABOSCO (OAB SC048389) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
INDEFIRO o pedido de reiteração do bloqueio online de valores nas contas da devedora, uma vez que as circunstâncias não são razoáveis para justificar novamente o ato expropriatório. Para o STJ, a legalidade da constrição exige a presença de "indícios de alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente" (AgInt no AREsp 1134064 / RJ, Rel.
Min Og Fernandes, DJe: 22.10.2018).
No caso dos autos, foram realizadas três tentativas, a última delas há menos de 30 dias, não havendo elemento que configure a legalidade para nova ordem de bloqueio.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXEQUENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE RELATIVO À SUPOSTA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO.
PLEITO NÃO DEDUDIZO NA PETIÇÃO QUE DEU ENSEJO À DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. AVENTADA NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS PESQUISAS VIA SISBAJUD E INFOJUD.
ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE O DECURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047594-76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023).
Quanto ao pedido de utilização do Sisbajud para obter extrato detalhado de contas corrente, faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques da executada e sócios, INDEFIRO, porquanto necessita da quebra do sigilo bancário, tratando-se de medida excepcional que impõe a presença de requisitos que a justifiquem, situação não observada até o momento.
Por conseguinte, o pedido para expedição do ofício ao Banco Santander para obter as mesmas informações também resta indeferido.
Assim, intime-se a exequente para manifestar a sua pretensão, requerendo o que de direito, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito -
21/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
06/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2025 22:11
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
31/03/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
24/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 16:40
Despacho
-
24/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
07/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
-
10/12/2024 01:51
Juntada de Petição
-
05/12/2024 12:25
Juntada de Ofício cumprido
-
05/12/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
-
04/12/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
-
04/12/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 77
-
02/12/2024 19:09
Juntada de Ofício cumprido
-
02/12/2024 15:21
Despacho
-
14/11/2024 15:19
Expedição de ofício - 4 cartas
-
14/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:38
Juntada de Petição
-
07/11/2024 14:25
Alterado o assunto processual
-
30/08/2024 18:44
Juntada de Ofício cumprido
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Ofício cumprido
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Ofício cumprido
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição
-
02/08/2024 18:45
Juntada de Ofício cumprido
-
02/08/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2024 18:30
Expedição de ofício - 6 cartas
-
15/07/2024 16:01
Despacho
-
12/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 15:55
Despacho
-
27/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2024 22:00
Despacho
-
21/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2024 14:21
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 14:20
Despacho
-
25/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:48
Juntada de Petição
-
25/04/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:46
Juntado(a)
-
01/03/2024 15:34
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 16:00
Despacho
-
05/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2024 12:40
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2023 22:14
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 17:53
Despacho
-
07/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 13:08
Determinada a intimação
-
20/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIAGO LEANDRO MATA ESTEVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/10/2023 18:53
Distribuído por dependência - Número: 50139442320238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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