TJSC - 5050523-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON DOMINGOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050523-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADILSON DOMINGOSADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (arts. 331 do CPC e 485, 7º, do CPC).
Cite-se ou intime-se, conforme o caso, a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), somente se ainda não constarem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. -
24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:21
Despacho
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24/06/2025 15:32
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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23/06/2025 20:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:08
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050523-37.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ADILSON DOMINGOSADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/05/2025 02:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 00:39
Despacho
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08/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON DOMINGOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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