TJSC - 5000379-09.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000379-09.2025.8.24.0009/SCAUTOR: NEIDE SAVI DA CRUZADVOGADO(A): GABRIELE KLAUMANN MACHADO (OAB SC041941)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, inciso I) para, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º), CONSTITUIR, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial, no montante de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a emissão das cártulas (30/08/2023 e 31/08/2023), e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, ambos até o dia 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA (CC, arts. 398 e 406).
Uma vez constituído o título executivo, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Diante de sua sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Por outro lado, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ré Jussara Capistrano Menegaz, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a si, sem resolução do mérito. Retifique-se o cadastro do Eproc, com a exclusão da ré.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, visto que se trata de ré revel.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte autora ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, nos termos da Orientação CGJ n. 56/2015.
Por fim, arquivem-se os autos, com anotações de praxe. -
03/09/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/06/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 10/06/2025
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10/06/2025 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 10/06/2025
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29/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000379-09.2025.8.24.0009/SC AUTOR: NEIDE SAVI DA CRUZADVOGADO(A): GABRIELE KLAUMANN MACHADO (OAB SC041941) DESPACHO/DECISÃO 1. Porque preenchidos os requisitos (CPC, art. 98, § 3º), DEFIRO o benefício da gratuidade judicial à parte autora.
Anote-se no sistema. 2.
Cite-se a parte passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitadas as hipóteses legais de prazo em dobro, efetuar o adimplemento do débito ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (art. 701, § 1º, do CPC) e b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). 3.
Apresentados embargos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitadas as hipóteses legais de prazo em dobro, apresentar manifestação, especificando detalhadamente as provas que pretenda produzir, conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, do CPC. 4.
Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do contrário, tornem conclusos para sentença, em atenção à Orientação CGJ n. 56 de 2015. -
27/05/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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27/05/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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27/05/2025 16:54
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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27/05/2025 16:54
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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27/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE SAVI DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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27/05/2025 14:16
Determinada a citação
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26/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:56
Decisão interlocutória
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25/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 08:40
Decisão interlocutória
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18/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE SAVI DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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