TJSC - 5011543-19.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:08
Baixa Definitiva
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24/06/2025 02:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5011543-19.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: SANDRA HELENA KUJAVSKIADVOGADO(A): MIRELA CRISTINA RODRIGUES TRAMONTIN (OAB SC038949)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 16/06/2025 - Juntada de certidão -
16/06/2025 08:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50467524920258240090
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16/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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15/06/2025 02:53
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011543-19.2025.8.24.0090/SCAUTOR: SANDRA HELENA KUJAVSKIADVOGADO(A): MIRELA CRISTINA RODRIGUES TRAMONTIN (OAB SC038949)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
30/05/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:01
Determinada a citação
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19/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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