TJSC - 5122328-60.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 13:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10809023, Subguia 5648399 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 318,66
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5122328-60.2022.8.24.0023/SCRELATOR: JOAO BAPTISTA VIEIRA SELLEXECUTADO: DANIEL KANDLER SIGNORIADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 13:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSUREF
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04/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/08/2025. Parte DANIEL KANDLER SIGNORI, Guia 10809023, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern
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04/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. DANIEL KANDLER SIGNORI - Guia 10809023 - R$ 318,66
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04/07/2025 13:54
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC
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04/07/2025 12:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSUREF -> DCJE
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04/07/2025 12:20
Transitado em Julgado
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 32,43
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16/06/2025 15:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 16/06/2025 15:44:37
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16/06/2025 09:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 283,48
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09/06/2025 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 09/06/2025 12:45:15
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07/06/2025 07:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/05/2025 08:20
Juntada - Extrato Subconta - 3002352895<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 44
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064022484. Valor transferido: R$ 314,98
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29/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5122328-60.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: DANIEL KANDLER SIGNORIADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540) DESPACHO/DECISÃO 1.
Aguarde-se o aporte dos valores retidos via Sistema Sisbajud em conta única, e, na sequência, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores. 2.
Satisfeita a deliberação acima, intime-se o ente público para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sendo que seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação. 3.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:48
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
28/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5122328-60.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: DANIEL KANDLER SIGNORIADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540) DESPACHO/DECISÃO Consta do processado que a parte exequente postulou pelo bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD de um saldo residual de R$ 314,98 das contas bancárias do requerido, pretensão esta que fora deferida por este juízo. Contudo, ao promover a inserção dos dados necessários a efetivação da medida no sistema houve equívoco na digitação do valor a ser retido fazendo-se constar R$ 31.498,00, acarretando em excesso de penhora. Como é consabido, o Sistema Sisbajud vinculado ao Banco Central e opera da seguinte forma: Noticiado ao juízo o equívoco ocorrido os autos, imediatamente foram avocados, oportunidade na qual - diante dos prazos operacionais do próprio sistema - somente nesta data disponibilizou-se acesso ao bloqueio efetuado permitindo a retenção da quantia de R$ 314,98 e o desbloqueio da quantia excedente. Sobrevindo aos autos o numerário devido, efetue a intimação do ente público para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do pagamento, bem como requerer o que entender de direito. Cumpra-se. -
27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:26
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
-
22/05/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 215,62
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 26/08/2024 12:59:53
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23/08/2024 10:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.873,77
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15/08/2024 18:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 15/08/2024 18:31:21
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14/08/2024 08:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:07
Despacho
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24/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.876,33
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01/11/2023 17:19
Juntada de Petição
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31/10/2023 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
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24/11/2022 16:15
Determinada a citação
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23/11/2022 22:07
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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