TJSC - 5023867-56.2024.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50748038320248240000/TJSC
-
05/08/2025 09:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50748038320248240000/TJSC
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 13:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
24/07/2025 13:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
-
09/07/2025 22:00
Juntada de Petição
-
09/07/2025 21:45
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
-
02/07/2025 11:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50748038320248240000/TJSC
-
02/07/2025 11:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50748038320248240000/TJSC
-
29/06/2025 02:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/06/2025 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 16:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 04/11/2024 19:11:08)
-
03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALBERTO FREDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023867-56.2024.8.24.0064/SC AUTOR: ANTONIO ALBERTO FREDO DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que se tratava de outra modalidade contratual, com a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5005646-23.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Osmar Mohr, j. 04/07/2024).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
O Tribunal de Justiça deferiu o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50748038320248240000/TJSC
-
22/11/2024 14:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50748038320248240000/TJSC
-
19/11/2024 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9173209, Subguia 4712910
-
19/11/2024 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 04/11/2024 19:11:11)
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
04/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALBERTO FREDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
04/11/2024 19:11
Decisão interlocutória
-
30/10/2024 02:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 14:57
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:32
Redistribuído por sorteio - (SOO01CV01 para FNSURBA08)
-
22/09/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALBERTO FREDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019588-71.2025.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Danilo Maciel
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 16:06
Processo nº 5012076-96.2022.8.24.0020
Construfase Construcao Civil LTDA
Renan Cataldo Aires
Advogado: Antonio Carlos Neves de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2023 12:41
Processo nº 0002650-31.2012.8.24.0139
Banco Bradesco S.A.
Rodrigo Scapini Thomas
Advogado: Daniele Beckhauser de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2012 16:20
Processo nº 5001191-49.2024.8.24.0021
Flavio Alberto Neiland
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Valdecir Luiz Kreuz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2024 15:20
Processo nº 5044918-47.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marleno Muller
Advogado: Aline Junckes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2024 21:48