TJSC - 5000890-24.2025.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70 
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                                            07/08/2025 15:22 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11033870, Subguia 5777647 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,58 
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                                            05/08/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            04/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            01/08/2025 19:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            01/08/2025 18:49 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SARUN 
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                                            01/08/2025 18:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Guia 11033870, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte 
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                                            01/08/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 18:49 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 11033870 - R$ 304,58 
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                                            01/08/2025 18:49 Custas Satisfeitas - Parte: VANESSA BAUFLENHER DA SILVA 
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                                            01/08/2025 18:49 Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NEIDE FATIMA CHIOSSI RITTER 
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                                            01/08/2025 18:49 Custas Satisfeitas - Parte: ALEXANDRE BERNARDON 
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                                            01/08/2025 16:23 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SARUN -> DCJE 
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                                            01/08/2025 16:21 Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 54 
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                                            24/07/2025 18:27 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 56 
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                                            07/07/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.531,94 
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                                            03/07/2025 15:00 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Antonio Panerai em 03/07/2025 14:50:40 
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                                            03/07/2025 10:20 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            03/07/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56 
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                                            02/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56 
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                                            01/07/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/07/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/07/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/07/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/07/2025 15:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/06/2025 14:17 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            25/06/2025 15:24 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37 
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                                            24/06/2025 18:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 16:47 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43 
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                                            12/06/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 
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                                            11/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 
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                                            11/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000890-24.2025.8.24.0068/SC (originário: processo nº 50009560920228240068/SC)RELATOR: Pedro Antônio PaneraiEXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDONADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: NEIDE FATIMA CHIOSSI RITTERADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: VANESSA BAUFLENHER DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
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                                            10/06/2025 14:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 
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                                            10/06/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 
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                                            10/06/2025 02:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000890-24.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDONADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: NEIDE FATIMA CHIOSSI RITTERADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: VANESSA BAUFLENHER DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Da justiça gratuita Estendo a gratuidade concedida à parte autora Neide Fatima Chiossi Ritter nos autos principais para o presente feito.
 
 Do pedido de levantamento de valores Deixo de analisar, por ora, o pedido formulado pela parte exequente ao evento 15.3, eis que o depósito de valores restou desacompanhado de manifestação da parte executada acerca do intento quanto ao pagamento parcial.
 
 Aguarde-se manifestação futura da parte executada, no prazo fixado a seguir, para dar análise ao pedido de evento 15.3.
 
 Do cumprimento de sentença 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC).
 
 Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC).
 
 Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
 
 Saliento que a nomeação de curador especial ao executado somente ocorrerá em caso de efetivação de penhora, oportunidade em que será oferecida ao executado a possibilidade de, tanto insurgir-se contra a constrição específica, quanto apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
 
 Esclarece-se que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quanto do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 (trinta) dias, sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação.
 
 Alerto à parte executada que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, de modo que serão realizados os atos executivos, inclusive de expropriação (art. 525, § 6°, do CPC).
 
 Será concedido efeito suspensivo à impugnação somente se garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6°, in fine, do CPC).
 
 Porém, eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação de atos de substituição, reforço ou de redução da penhora e avaliação de bens (art. 525, § 7°, do CPC).
 
 Se a impugnação versar sobre parcela da dívida, ainda que concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá sobre a parcela incontroversa (art. 525, § 8°, do CPC).
 
 Ainda que concedido efeito suspensivo, será possível o prosseguimento da execução caso a parte credora-impugnada apresentar caução suficiente e idônea (art. 525, § 10°, do CPC). 3. Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem conclusos. 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 5. Depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517, do CPC.
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                                            09/06/2025 14:10 Juntada de Petição 
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                                            09/06/2025 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 12:15 Determinada a intimação 
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                                            08/06/2025 23:07 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            08/06/2025 15:00 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26 
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                                            06/06/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 
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                                            05/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 
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                                            04/06/2025 03:47 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 
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                                            03/06/2025 23:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23 
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                                            03/06/2025 23:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23 
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                                            03/06/2025 23:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23 
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                                            03/06/2025 23:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23 
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                                            03/06/2025 23:50 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:08 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 
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                                            03/06/2025 19:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 
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                                            30/05/2025 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 11:04 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13 
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                                            30/05/2025 11:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            30/05/2025 11:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            30/05/2025 11:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/05/2025 10:44 Juntada de Petição 
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                                            29/05/2025 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.503,59 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000890-24.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDONADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: NEIDE FATIMA CHIOSSI RITTERADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: VANESSA BAUFLENHER DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) DESPACHO/DECISÃO Visando à celeridade processual e considerando que o cumprimento de sentença tramita em processo autônomo, deve a parte interessada instruir o feito com as seguintes peças processuais: a) título executivo (sentença e eventuais acórdãos); b) comprovação do trânsito em julgado; c) procuração (inclusive da parte executada, se tiver advogado constituído no processo) e d) demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
 
 Isso posto, intime-se a parte credora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes supramencionados, anexando os documentos ainda não juntados da lista indicada, principalmente as procurações das partes, sob pena de indeferimento.
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                                            19/05/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 15:38 Determinada a intimação 
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                                            15/05/2025 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA BAUFLENHER DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            15/05/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE BERNARDON. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            15/05/2025 11:44 Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário. 
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                                            15/05/2025 11:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/05/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE BERNARDON. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/05/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE FATIMA CHIOSSI RITTER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/05/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA BAUFLENHER DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/05/2025 11:44 Distribuído por dependência - Número: 50009560920228240068/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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