TJSC - 5004001-31.2024.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.787,07
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15/08/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Thaise Siqueira Ornelas em 15/08/2025 12:26:10
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13/08/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/07/2025 12:05
Juntado(a)
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15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 14:24
Expedição de ofício
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14/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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11/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004001-31.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA TONIADVOGADO(A): TATIANI CRISTINA ZACARIAS (OAB SC052709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores restritos por meio do sistema Sisbajud, formulado pelo executado, sob o argumento de que tal numerário é impenhorável, pois originário de benefício previdenciário (evento 43, IMP_SISB1).
Determinou-se a intimação da executada para comprovar que a manutenção da penhora implica efetiva ofensa à sua subsistência digna, com a advertência de que o descumprimento importaria a conversão do bloqueio em pagamento do débito (evento 52, DESPADEC1).
A executada apresentou extrato bancário de uma das contas bancárias alvo da constrição (evento 70, PET1).
O exequente impugnou as alegações, requerendo a rejeição do pedido de desbloqueio (evento 75, PET1). É o breve relato.
Passo a decidir. 1- O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus de comprovar que a restrição se deu sobre bem impenhorável, importa ressaltar, é do devedor, que, intimado, deve apresentar em juízo documentação suficiente a fim de demonstrar a impenhorabilidade alegada (arts. 373, II e 854, § 3º, I, do CPC).
Na hipótese em apreço, o executado descumpriu o comando de evento 52, deixando de apresentar extrato de ambas as suas contas bancárias, bem como de comprovar o efetivo prejuízo à sua subsistência digna. Isso porque o benefício do auxílio-acidente, auferido, vale mencionar, em decorrência da atuação do advogado exequente, não representa a única fonte de renda do executado, que labora há 3 (três) anos como motorista de aplicativo (evento 43, ANEXO6), além de receber outros valores cuja natureza não foi efetivamente esclarecida (evento 70, Extrato Bancário2).
Diante dessas circunstâncias, e considerando que foi oportunizada ao executado a apresentação de provas adicionais (evento 52, DESPADEC1), o que não restou cumprido, INDEFIRO o pedido formulado e, consequentemente, converto a constrição em pagamento parcial do débito.
Intimem-se.
Preclusa a presente, expeça-se alvará. 2- No mais, verifico que o exequente pleiteou seja determinado o desconto mensal de R$ 499,66 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) sobre o benefício previdenciário auferido pelo executado (evento 75, PET1).
Pois bem.
Não se desconhece a regra contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Todavia, conforme entendimento da Corte de Cidadania: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe em 16/10/18).
Todavia, o próprio executado apresentou proposta de pagamento em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) (evento 43, IMP_SISB1), presumindo-se que tal valor não representa risco à sua subsistência.
Logo, DEFIRO a penhora do valor de R$ 499,66 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), sobre o benefício previdenciário do auxílio-acidente.
OFICIE-SE ao INSS, para que proceda aos descontos e depósito mensal em subconta vinculada a estes autos, até que a dívida seja integralmente paga.
INTIMEM-SE, inclusive o devedor, que poderá insurgir-se contra a medida constritiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando, se for o caso, provas documentais acerca de efetiva ofensa à sua sobrevivência digna, sob pena de preclusão. -
10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004001-31.2024.8.24.0139/SCRELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELASEXEQUENTE: FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 18/06/2025 - PETIÇÃO Evento 52 - 26/05/2025 - Determinada a intimação -
18/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
29/05/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/05/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004001-31.2024.8.24.0139/SCRELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELASEXEQUENTE: FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA TONIADVOGADO(A): TATIANI CRISTINA ZACARIAS (OAB SC052709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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28/05/2025 14:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
27/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 60
-
27/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 60
-
27/05/2025 23:15
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
-
27/05/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/05/2025 18:18
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 18:18
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:59
Determinada a intimação
-
23/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004001-31.2024.8.24.0139/SCRELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELASEXEQUENTE: FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 09/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
20/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060782387. Valor transferido: R$ 117,44
-
08/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060782433. Valor transferido: R$ 1.498,98
-
08/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060782409. Valor transferido: R$ 108,32
-
08/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060782409. Valor transferido: R$ 22,13
-
08/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060782395. Valor transferido: R$ 0,50
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07/05/2025 11:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
-
07/05/2025 11:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO HENRIQUE PEREIRA TONI)
-
06/05/2025 15:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:12
Determinada a citação
-
04/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:43
Juntado(a)
-
04/04/2025 17:03
Juntado(a)
-
02/04/2025 08:15
Juntada de Petição
-
31/03/2025 15:30
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
-
10/02/2025 17:58
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/08/2024 05:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/08/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:50
Determinada a citação
-
19/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8546789, Subguia 4362356 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 526,19
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12/08/2024 16:58
Link para pagamento - Guia: 8546789, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4362356&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4362356</a>
-
12/08/2024 16:58
Juntada - Guia Gerada - FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 8546789 - R$ 526,19
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12/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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